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DISCIPLINA A FIXAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

NÚMERO DE DEPUTADOS — DISCIPLINA A FIXAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais. Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais. Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa DECRETO Nº 893, DE 12 DE AGOSTO DE 1993 Aprova o Regulamento do Conselho de Defesa Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 91 da Constituição Federal e na Lei n° 8.183, de 11 de abril de 1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional. DECRETA: Art. 1° É aprovado o regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional, criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e funcionamento regulados pela Lei n° 8.183, de 11 de abril de 1991. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Ivan da Silveira Serpa Zenildo de Lucena Celso Luiz Nunes Amorim Lelio Viana Lôbo Alexis Stepanenko Fernando Cardoso Arnaldo Leite Pereira Mario Cesar Flores ANEXO REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL CAPÍTULO I Da Finalidade e da Composição Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros Militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. § 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada. § 2° A participação, efetiva ou eventual, no CDN, é considerada de relevante int eresse público e não será remunerada sob qualquer título. § 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN. CAPÍTULO II Da Competência Art. 2° Compete ao CDN: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. Art. 3° O exercício da competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução da política e da estratégia para a defesa nacional. Parágrafo único. As manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial no que se refere: I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional; II - à ocupaçã