CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei. Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional: a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz; b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático. Art. 2° O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro da Marinha; VI - o Ministro do Exército; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro da Aeronáutica; IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. § 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada. § 2° O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência co nstitucional. § 3° O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. Art. 3° O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação. Art. 4° Cabe à Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgão da Presidência da República, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN). Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) poderão ser instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à administração pública federal. Art. 5° O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional. Parágrafo único. As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere: I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional; II - quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira; III - quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional. Art. 6° Os órgãos e entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarã o toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral. Art. 7° A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho VER: DEC - 893 - DO 13-08-1993 - PÁG. 11.705 - REGULAMENTA MP - 987 - DO 29-04-1995 - PÁG. 6.041 MP - 1.015 - DO 29-05-1995 - PÁG. 7.553 MP - 1.038 - DO 28-06-1995 - PÁG. 9.468 MP - 1.0
