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STJ, CONTRATO DE ADESÃO - LEI 8.078/90 - QUITAÇÃO - CONSÓRCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL

Em revisão editorial

JUROS DE MORA — CONTRATO DE ADESÃO - LEI 8.078/90 - QUITAÇÃO - CONSÓRCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... nº ...., portadora da CIRG nº ...., inscrita no CPF sob nº ...., por seu procurador que assina "in fine" inscrito na OAB sob nº .... com escritório profissional situado nesta cidade, na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO Contra ...., (qualificação), estabelecida nesta cidade, na Rua .... nº...., CEP...., pelo procedimento ordinário, o que faz de acordo com os fundamentos de fatos e de direitos a seguir expostos. Em data de ...., o requerente celebrou com a requerida um contrato de adesão para aquisição de um bem sob forma de consórcio, que teve por objetivo a compra de um veículo marca .... modelo ...., de fábrica ...., sendo incluído no grupo ...., com a cota ...., no plano de .... meses (conforme documentos anexados). O requerente efetuou o pagamento das .... parcelas do consórcio, quitando-o integralmente. Em data de ...., o requerente efetuou o pagamento da última parcela, de nº ...., data essa que cumpriu a obrigação derradeira no tangente ao pagamento do preço. O consórcio encerrou, portanto este grupo a vários meses, sem contudo entregar o bem ou devolver os valores pagos, consoante determina a legislação, monetariamente atualizados e acrescidos de juros legais, como lhe permite o direito. Todavia, a requerida não se dignou em atender a legítima pretensão do requerente, de ver devolvidas as importâncias ou a entrega do veículo, não apresentado qualquer justificativa plausível para tal recusa. Assim, em face da negativa por parte da requerida em proceder o reembolso das parcelas pagas ou a entrega do carro, só lhe resta a presente medida judicial para ver a Administradora compelida a satisfazer a obrigação que decorre do consórcio. DO DIREITO O di reito do consorciado ao reembolso das parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros, hoje é pacificamente reconhecido, sendo decorrência de Lei, não dirigindo neste aspecto a Doutrina e a Jurisprudência. Sem dúvida, o marco decisivo para o reconhecimento do direito ora pleiteado se constitui nas disposições da Lei 8.078/90, tão bem denominado como Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, este diploma legal prevê o direito ao reembolso, o quanto se infere da redação do art. 51 e inciso II, "in verbis" "Artigo 51. São nulas de plenos direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código"; Da mesma forma, o artigo 53, parágrafo 2, do mesmo codex, estabelece o direito ao reembolso a prever: "Nos contratos de sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". Em se tratando de contratos de consórcio, é certo que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente ou excluído configura direito indiscutível, sob pena de ser contemplado o enriquecimento ilícito da Administradora. A propósito, vale invocar os judiciosos comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor a seguir reproduzidos: "Direito de reembolso - toda vez que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelecer que há casos da desistência, desfazimento, arrependimento ou retratação de contrato ou negócio, o consumidor tem direito de receber de volta o que pagou, não podendo impor cláusulas em contrário, tirando do consumidor o direito". (Marilena Lazzarini e outros - Código de Defesa do Consumidor Anotado e Exemplificado pelo IDEC, pág. 76 - destacado). E ainda, no mesmo sentido: "... o artigo 2, inciso X, da Lei 1.521/51, considerou como crime contra a economia popular reter as prestações.... Em tais casos a perda total das prestações pagas representaria grande desequilíbrio na alocação dos riscos em matéria contratual ...." A perda das prestações já pagas seria, assim, um indiscutível meio de abuso capaz de ensejar o enriquecimento ilícito do fornecedor ... (Alberto do Amaral Júnior - in Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor - 1991 - 202/203). Por sua vez, a Jurisprudência atual é farta e harmoniosa ao firmar o entendimento pela restituição das prestaç