DENUNCIAÇÃO DA LIDE
AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL
Em revisão editorial
CERCEAMENTO DE DEFESA — ART. 496/CPC, I - ART. 513/CPC - PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- Relator
- Célio Borja
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº ...., inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., através do procurador judicial adiante assinado, advogado inscrito na OAB, Seção do ...., sob o nº ...., com escritório profissional sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado de ...., onde recebe intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência, com apreço e lhaneza, com fulcro no disposto nos artigos 496, I, 513 e seguintes do Código de Processo Civil, INCONFORMADO com a decisão contida na sentença de fls. e fls., que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº ...., que lhe move ...., em trâmite perante esse r. Juízo, INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO aduzindo as suas razões em anexo a esta. Face a tempestividade e a presença dos demais elementos de admissibilidade deste recurso, PEDE a Vossa Excelência que o receba em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo) e o faça juntar aos autos, remetendo-o, após as formalidades de praxe, ao juízo ad quem para que o conheça e no mérito lhe dê provimento para reformar integralmente a sentença ora impugnada. J. esta aos algarismados autos com o arrazoado acostado. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado Autos .... - ....ª Vara Cível Apelante - .... Apelada - .... RAZÕES RECURSAIS ÍNCLITOS JULGADORES PRELIMINARMENTE Nulidade da Sentença: Cerceamento de Defesa 1. A Apelada ingressou em juízo pretendendo a Busca e Apreensão de uma Motocicleta marca ...., tipo ...., ano ...., modelo ...., chassi nº ...., cor ...., placa ...., alegando inadimplência do Apelante e o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas. 2. A sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a instrução processual, em verdadeiro cerce amento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, consignado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. 3. No caso sob exame, não autoriza o julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial a audiência de instrução e julgamento, onde, através da prova oral a ser produzida, tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos, ou seja, de que o montante pago pelo Apelante é o bastante para a total integralização do valor do bem que se quer a apreensão. Se faz necessário ainda, a produção das provas periciais para a efetiva comprovação de que a Letra de Câmbio de que se vale a Apelada, foi por ela mesmo preenchida abusivamente, contrariando o avençado contratualmente. E mais, deve-se realizar a prova pericial documental para verificação do preço do bem, assim como os reajustes que o mesmo sofreu, para se ter, efetivamente, o quanto a maior se intitula credora a Apelada. 4. "Data venia", não pode prosperar uma decisão onde se considera tão-somente os fatos e argumentos articulados pela parte Autora, ora Apelada, sem permitir à Ré Apelante sem que exaurisse ela todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa. 5. Ao julgar antecipado a lide, quando ainda existem situações de fatos a serem provadas tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na Contestação, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância, como bem tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "PROVA - Produção Indeferida - Pendência de questões de fato - Julgamento antecipado da lide inadmissível - Cerceamento de defesa. Recurso extraordinário conhecido e provido para determinar se proceda a instrução probatória, como de direito." (RE - 109.482-6 - PR - 2ª TJ 24.03.87 - Rel. Min. Célio Borja - DJU 08.05.87 ). (In RT 620/241). No mesmo sentido, o pronunciamento do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Prova - Produção - Negativa - Julgamento Antecipado da Lide que se constitui em cerceamento de defesa - Sentença anulada - Recurso provido para esse fim." (Ap. 211.624-7, rel. Juiz Melo Junqueira, 22.12.87). (In JTASP 110/288). 6. Acrescente-se, Excelências, que o cerceamento de defesa ensejador da nulidade da sentença também se faz presente por não se manifestar expressamente o juízo a quo sobre o deferimento ou não da prova requerida em Contestação, impedindo o Apelante o
Nota da redação
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