CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDORES DA REMUNERAÇÃO DOS SALDOS — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Magalhães de Faria, de sentença (fls. 59/64) que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face ao Banco Central do Brasil, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à União Federal, objetivando o recálculo de todas as correções aplicadas ao numerário depositado na conta corrente vinculada ao FGTS, tendo em vista que, neste interregno, não se adotou a variação de índices reais de inflação. - É o relatório. VOTO - ... Como já relatado, trata-se de pedido de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS do(s) autor(es), segundo índices diversos dos efetivamente aplicados. - Esta Corte firmou orientação no sentido de reconhecer a legalidade das alterações em causa, "in verbis": "CIVIL. FGTS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Ao Conselho Monetário Nacional, discricionariamente, compete fixar índices definidores da remuneração dos saldos de depósitos de contas vinculadas do FGTS. II - Inexiste direito adquirido a determinado índice, por se tratar de condição suspensiva ("spes debitum iri"). III - Apelação improvida. Sentença confirmada" (AC n. 93.02.12978-0/RJ, 1ª Turma, 2ª Região, DJU de 04.11.93). - Isto posto, nego provimento ao recurso do(s) autor(es) para manter a sentença. Ac. de 08-11-1995 DJ 15-02-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.786 EMFOR 611 LEI Nº 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem. Parágrafo único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado. (Incluído pela MP 449/2008) Art. 2° - Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante. § 1° - O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência. § 2° - Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria. Art. 3° - Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil. Art. 4° - A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a v erificação o do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento. Art. 5° - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único. Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea "b" deste artigo. Art. 6° - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil. § 1° - Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido. § 2° - Os índices de que trata este artigo serão fixados, considerando o custo do arrendamento em relação ao do financiamento da compra e venda. Art. 7° - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Bra
Ementa
Ao Conselho Monetário Nacional, discricionariamente, compete fixar índices definidores da remuneração dos saldos de depósitos de contas vinculadas do FGTS.
