CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
SOMENTE OS PORTADORES DE DIPLOMA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- apelação cível 90.03.33950-3
- Tribunal
- TRF
- Relator
- ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Resumo do acórdão
- Evidencia-se, da documentação depositada nos autos, que inexiste lei ou norma estatutária exigindo que as funções exercidas pelas apelantes na sociedade de economia mista já identificada seja privativa de Bacharel em Administração. Outrossim, os cargos ocupados pelas impetrantes e apeladas são de absoluta confiança da Diretoria, pelo que o seu preenchimento obedece a critério apoiado em discricionariedade de quem escolhe os seus titulares. - A jurisprudência de nossos Tribunais Federais tem enfrentado a matéria, posicionando-se conforme anotação a demonstrar: O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), por sua 3ª Turma, julgando a apelação cível 90.03.33950-3, reformou a decisão de 1º grau em ação declaratória, para efeito de inadmitir inscrição injustificável em Conselho Profissional. Votando, o Exmo. Juiz MÁRCIO MORAES, relator do recurso, reportando-se à saraiva de autuações, acentuou que a prevalência para a inscrição é da atividade principal de prestação de serviços a terceiros. E adicionou: "Se assim não fosse, chegaríamos ao absurdo de empresas de grande porte terem que manter registro em todos os Conselhos de fiscalização profissional, pelo fato de empregarem médicos, advogados, engenheiros, economistas e etc., em atividade profissionais meramente ancilares de seu objetivos social". - No mesm o sentido, o relator, Juiz MÁRCIO MORAES, referindo-se a disposições da lei que trata dos registros profissionais no CREA, enfatiza que tais inscrições se tornam obrigatórias pelo efetivo exercício da profissão através da prestação de serviços a terceiros. Isso não só em relação ao CREA, como quaisquer outros Conselhos. - Eis o que consta do acórdão sob comento, ilustrado com julgado do extinto TFR: "Interpretando este dispositivo, bem como outras normas de idênticos conteúdo relacionados com outros Conselhos Profissionais, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que as atividades que obrigam ao registro são aquelas inerentes aos limites normais do exercício da profissão e desde que tais serviços sejam prestados diretamente a terceiros (AC 97.928-PR, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, in DJU de 12.09.1985; AMS 99.930-SC, Rel. Min. CARLOS THIBAU, DJU de 19.12.1984; AMS 108. 073-CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, in RTFR 158, p. 335". - A seguir, transporta-se à Lei 6.839, de 1980, para declarar: "A partir de 1980, portanto, com o advento da Lei 6.839, ficaram vedados por lei os abusos que alguns Conselhos de fiscalização do exercício profissional vinham praticando no sentido de obrigar o registro e pagamento de anuidade às empresas que se limitavam a contratar profissionais, não para prestar serviços técnicos diretamente a terceiros, mas para apenas assessorar as suas atividades" (transcrito da petição inicial). - Na espécie, os apelantes não exercem, como autônomos, a profissão de Administrador. Nem é exigido para assumir as funções comissionadas que desenvolvem o título de Bacharel em Administração. - Não estão, conseqüentemente, atingidos pelo que dispõem os arts. 2º, 3º e 14 da legislação invocada pelo Conselho da Administração, do teor seguinte: "Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esse se desdobrem aos quais sejam conexos. Art. 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei 4.024, de 20.12.1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma pelo Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos su
Ementa
Só estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Administração os portadores de diploma de Técnico de Administração. - O diretor de sociedade de economia mista atua com discricionariedade no preenchimento dos cargos em comissão. São de livre nomeação e exoneração e indicados pelo critérios de confiança. - Se o cargo não exige, em decorrência de lei ou de norma regulamentar, que seja preenchido por Técnico de Administração, a pessoa que o ocupa não está obrigada, ao exercê-lo, a se inscrever no Conselho Regional de Administração.
