PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
LEI 9.099/95 — OCORRÊNCIA DE DANO - CULPA - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- Recurso
- Ap. 217/66
- Tribunal
- Relator
- Paulo Xavier Filho
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº ...., inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... - por seu procurador adiante assinado (doc. proc. anexo) advogado, devidamente inscrito nos quadros da OAB/..., sob n° .... - com escritório profissional na Rua ...., - onde recebe notificações e intimações - vem, com todo acatamento e respeito à presença de V. Exa., nos autos n° .... de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que perante esse respeitável Juízo lhes promove ...., já qualificado nos aludidos autos, com fulcro no Artigo 278 do Código de Processo Civil, para o fim de oferecer CONTESTAÇÃO, aduzindo em seu prol as seguintes razões de fato e de direito: 01. Que, o Autor aforou perante esse douto Juízo, uma ação de ressarcimento de danos, cujos autos mereceram o n°...., alegando em síntese que no dia .... por volta das .... horas, quando trafegava com o veículo de sua propriedade marca ...., placa ...., se envolveu em acidente automobilístico com o veículo ...., placa ...., de propriedade de réu/contestante e pelo conduzido na oportunidade do evento. 02. Alega também, que o acidente ocorreu por culpa do réu/contestante, que teria efetuado uma manobra perigosa e, que sofreu danos na ordem de R$ .... 03. Os fatos narrados na inicial de modo confuso, "data venia", do ilustre procurador do Autor, não decorre qualquer conclusão lógica, percebendo-se que o Autor, condicionou a viabilidade de seu pretexto direito ao Boletim de Acidentes do DETRAN. 04. Que, o evento danoso ocorreu por culpa do Autor, e esta ação nada mais é que uma tentativa inglória de enriquecimento ilícito; pois além de impor a contestante prejuízo na ordem de R$ ...., pretende receber indenização via Poder Judiciário, com a presente sem qualquer fundamento legal. (doc. anexo) 05. Que, conforme será demonstrado durante a dilação probatória, o veículo de autor, t rafegava em excesso de velocidade em flagrante desrespeito as norma elementares de trânsito. 06. Sem prova de culpa, ou havendo dúvida sobre ela, era o que se ressarcir, aliás esta orientação que guarda conformidade com a melhor doutrina e com pacífica jurisprudência do Código Civil de 1916, que já era amparadora desta tese, assim: "Face a teoria clássica adotada pelo nosso Código Civil, não há responsabilidade sem prova de culpa; esta não se presume." (In Rev. dos Tribunais, fls. 169/621). "A responsabilidade civil, no sistema de nosso Código Civil, está embasada na culpa no sentido lato, como se vê no artigo 186. Assim , em se considerando que a culpa não se presume, improcederá o pedido de indenização calcado, se não provada de maneira conveniente. (In Ac. na Rev. dos Tribunais, 387/116). RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - dúvida sobre o culpado - improcedência da ação e da reconvenção - havendo dúvida sobre a responsabilidade, por culpa, em acidente de trânsito, a conseqüência é a improcedência da ação e da reconvenção." (Ac. Unân. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - Rel. Des. Paulo Xavier Filho, in RT 452/190). "Com efeito, para a comprovação da culpa do motorista do automóvel de placa ...., não basta, evidentemente, que o Conselho Deliberado de Acidentes, do Departamento de Serviço de Trânsito, aplique ao pseudo infrator multa por desobediência a determinada regra de trânsito, de vez que tal decisão, além de ser de caráter eminentemente administrativo, é baseada, normalmente, em MERAS PRESUNÇÕES. Não é só pelo fato de alguém, trafegar com seu veículo por via preferencial que esse alguém "a prior" fica imune de culpa, no caso de seu veículo ser abalroado por outro que trafega por via secundária. Há necessidade, é lógico, para a aferição de responsabilidade, levar-se em conta outros fatores, como por exemplo a velocidade que desenvolviam os veículos, se tais veículos estavam ou não com os seus órgão de direção e friagem em or dem, se não houve imperícia deste ou daquele motorista, se trafegavam na mão certa, etc. PARA CUJA AFERIÇÃO HAVERIA NECESSIDADE DE UMA VISTORIA TÉCNICA DO LOCAL, ou QUANDO NÃO PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA." (Acórdão 47.980, de 01.08.86 da 2ª Câmara Cível de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, na Ap. n° 217/66, de São José dos Pinhais, PACHECO JÚNIOR, Presidente, Alceste Macedo, Relator - D.J. do Paraná, de 23.09.66, págs. 4/5 - ÍNCOLA F- 45-1.476/66-12). "O trânsito em via preferencial não equivale a uma licença para corridas mais ou menos desabaladas, sem conside
Nota da redação
RT
