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re ., FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL - DEVOLUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, Rel. MINISTRO ATHOS CARNEIRO, j. 23/04/1991

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Relator: MINISTRO ATHOS CARNEIRO. Julgado em 23 abr. 1991.

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Acórdão · 22/04/1991

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DOCUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

CONSÓRCIO — FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL - DEVOLUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO

Recurso
re .
Tribunal
Relator
MINISTRO ATHOS CARNEIRO

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos n.º .... ...., já qualificado nos Autos de AÇÃO DECLARATÓRIA que move por este Digno Juízo, através de seu procurador infra assinado, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. ...., apresentar IMPUGNAÇÃO contra ...., também já qualificada pelas razões de fato e de direito, que passa a aduzir, para ao final requerer. I - PRELIMINARMENTE Da Falta de Pressuposto Legal Com a devida venia, não se encontra consubstanciado nos Autos, pelos documentos juntados, a capacidade para postular em juízo, por parte do procurador da Requerida, uma vez que o doc. de fls. .... (procuração), vem desacompanhado da cópia autenticada do Contrato Social outorgando assim poderes para o Dr. .... representar a ora Requerida, portanto colocando justificadas duvidas sobre a capacidade do OUTORGANTE em representar a empresa. Ainda, o instrumento procuratório juntado as fls. ...., datado ...., desacompanhado da cópia autenticada do referido Contrato Social, e doc. ...., inidôneo para a representação da Requerida, reforçando as afirmações do Requerente no tocante à legitimidade do instrumento e da própria representação em Juízo. Requer perante Vossa Excelência, seja sanado o feito, juntados os documentos imprescindíveis que deveriam instruir a Contestação, sob pena de revelia e confissão. "AD CAUTELAM", mesmo em sendo de pouca valia para a análise do caso concreto em tela, serão adiante impugnados cabalmente pelo Autor, os ítens elencados na ora Contestação impugnada. II - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Com o devido respeito, a alegação encontra o mínimo respaldo legal, por uma série de elementos de ordem jurídica e processual, que passaremos a enumerar, ainda que de forma não exaustiva: a) A Administradora equivale à figura do depositário segundo o Código Civil Brasileiro e demais diplomas aplicáveis à espécie - po rtanto é o representante legal do referido grupo, inclusive por força de contrato e das inúmeras Portarias Normativas do Ministério da Fazenda, conforme aduzido na Exordial; b) Os Contratos de Adesão, segundo a doutrina e jurisprudência, sempre devem ser interpretados a favor de quem adere. Portanto dúvida inexistente que as cláusulas inseridas (art. 54 par. 2°), referentes aos juros e correção monetária, tem caracterização leonina, justificando plenamente a ação intentada, uma vez que somente a intervenção judicial poderá restabelecer o equilíbrio "inter partes": c) A legitimidade para figurar em Juízo, ao contrário das afirmações da Requerida, pertence à Administradora, pois congrega os interesses dos administrados (grupo), de maneira que a formação, funcionamento, promoção e encerramento dos grupos de consórcio, por determinação legal, deva estar relacionada com pessoa jurídica legalmente constituída, sob as normas exaradas pelo Ministério da Fazenda - de forma, que os participantes do grupo, individual ou coletivamente, não cabe figurar em Juízo, por carecerem estes sim, da legitimidade. Com a devida venia, não trouxe a Requerida aos autos nenhuma matéria ou documento que desse sustentação à sua tese, por sinal contrária à totalidade da Jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais. DOS CONSÓRCIOS O sistema dos consórcios tem sido um ótimo negócio, "caso contrário não haveria uma fila de interessados na Secretaria da Fazenda pleiteando a patente de administradora." Interessante notar ainda que as filas para efetuar o dito registro não diminuíram, mesmo no período "negro" pelo qual passou e passa a economia Pátria. Temos até notícias de medidas governamentais no sentido de proibir novos registros em passado não muito distante, dado o intenso afluxo de interessados e determinados elementos econômicos. Como se explicaria o fato de que, enquanto todos os outros agentes econômicos, devido à manobras governamentais, confiscos e formas aviltantes de ingerência na economia, padecem dos sintomas de recessão, enquanto os consórcios vicejavam e se multiplicavam como os filhos de Abraão? O lucro é desejável no sistema capitalista, o lucro é como maná para o desenvolvimento das Instituições. O que se questiona, no presente feito, é o lucro excessivo, que só pode ser conseguido com prejuízo de outrem ...., como será finalmente constatado, ao longo da Instrução, para que se consiga o ideal de Justiça. DA "DEVOLUÇÃO DOS CONSÓRCIOS" A devolução, conforme preconizada pela Requerida em sua Contestação de fls. 27 usque 36 chega a ser