TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — DIREITO À MESMA - QUANDO SE RECONHECE
- Recurso
- REsp 28489/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
... - O tema já foi julgado neste Tribunal, onde o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, com a concisão que lhe é peculiar, assim concluiu: "O direito a ressarcimento por construções, que se reconheceu ao possuidor, garante-se com a retenção. Inexistência de razão para tratamento diferenciado de acessões e benfeitorias, quanto ao ponto. Tanto mais que o Código Civil nem sempre empregou os termos no sentido rigorosamente técnico, como se depreende de seu art. 548" (REsp 28489/SP). - O mesmo direito de retenção por construções erguidas sobre o imóvel objeto da retomada foi reconhecido no REsp 59.669/RS, da Terceira Turma, rel. o eminente Ministro Nilson Naves. - Posto isso, conheço do recurso pela alínea c e lhe dou provimento, para restabelecer o julgado proferido na apelação. - É o voto. Ac. de 01-10-2002 DJ de 18-11-2002, pág. 226 (Reg. nº 2002/0044610-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6.145 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
Ementa
O possuidor de boa-fé tem direito à retenção do bem enquanto não indenizado pelas construções (acessões) erguidas sobre o imóvel.
