TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO — SERASA - CANCELAMENTO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... - Recurso Especial (alínea "a") desafia acórdão, assim ementado: "SERASA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. SÚMULA 13 DO TJRS. O prazo referido pelo Art. 43, § 1º, do CDC tem como início a data do vencimento da dívida e não a data do registro do cadastro. Ao serviço de cadastro compete esclarecer a natureza do título representativo do débito para comprovar que o mesmo não pode embasar ação de execução, cuja prescrição é trienal. Na falta dessa prova, há que ser presumido, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, combinado com o Art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, se tratar de título cambial, por mais benéfico ao consumidor. Apelo provido. Ação julgada procedente." - A recorrente alega contrariedade ao Art. 6º, VIII e 43, § 1º e § 5º do CDC. - Defende que a prescrição estabelecida no CDC é a da ação para cobrança. - Discorda da inversão do ônus da prova quando à natureza do título que deu origem à inscrição. - Pede a reforma do acórdão. DO V O T O - A aplicação do Artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, é matéria que não pode ser revista em sede de recurso especial, por incidência da Súmula nº 7. - Quanto a prescrição, a questão está sediada no Art. 43 do C.D.C., cujo § 5º determina que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." - O acórdão recorr ido proclama que o § 5º refere-se à prescrição da ação executiva, que se consuma em três anos (DEC. 57.663, Art. 70). - A recorrente afirma que o § 5º refere-se à prescrição "de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular". (CC, Art. 206, § 5º, I). - Essa interpretação coincide com a jurisprudência dominante. Veja-se a propósito: "CIVIL. BANCO DE DADOS. SERASA. REGISTRO. PRAZO. ARTIGO 43, §§ 1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A "prescrição relativa à cobrança de débitos", cogitada no § 5º do Artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano (§ 1º do Artigo 43, CDC). Recurso conhecido e provido." (REsp 535.645/Asfor Rocha) - Dou parcial provimento ao recurso, para incidir a prescrição de 5 anos. Ac. de 28-06-2004 DJ de 02-08-2004, pág. 391 (Reg. nº 2003/0220988-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6146 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
Ementa
A prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é da ação de cobrança e não da ação executiva. - Em homenagem ao § 1º do art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro. - A matéria do Art. 6º, VIII, do CDC não comporta o Especial. Incide a Súmula 7/STJ.
