TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDE — EFEITOS
- Recurso
- REsp 473.069/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- Inicialmente, deve-se observar que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. - Confira-se a respeito os seguintes precedentes: "Antecipação de tutela. Deferimento por ocasião da sentença. Precedentes da Corte. 1. A Corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2003). "TUTELA ANTECIPADA. Sentença. Embargos de declaração. A tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se omitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração. Art. 273 do CPC. Recurso conhecido e provido" (REsp nº 279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30/4/2001). - Assim, o acórdão recorrido ao concluir pela impossibilidade de antecipação da tutela na própria sentença divergiu da jurisprudência pacífica deste Tribunal e violou o disposto no art. 273 do CPC. - No que diz respeito aos efeitos da apelação interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela, dispõe o art. 520, VII, do CPC que: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." - O objetivo da norma legal, ao conferir à apelação apenas o efeito devolutivo em tal hipótese, é de preservar a eficácia da antecip ação dos efeitos da tutela. - Note-se que a antecipação da tutela não antecipa a sentença de mérito, mas sim a execução dessa sentença, na parte em que deferida, como bem ressaltou o i. Min. Ari Pargendler quando do julgamento do REsp nº 112.111/PR, DJ de 14/2/2000, do qual foi relator para o acórdão, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSEQÜENTE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO AGRAVO QUE ATACA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito - antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Recurso especial conhecido e provido." - Confira-se, ainda, a respeito o já citado REsp nº. 473.069/SP. - Assim, ainda que a tutela seja concedida na própria sentença, o que é admitido como já exposto, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela, de forma a garantir a eficácia da decisão antecipatória. - Portanto, é de se concluir que o art. 520, VII, do CPC, também foi violado pelo acórdão recorrido. - Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a apelação interposta pelo recorrido seja recebida apenas no efeito devolutivo, na parte em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Ac. de 25-08-2004 DJ de 06-09-2004, pág. 162 (Reg. nº 2004/0043956-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6147 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
Ementa
A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela.
