TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
DANOS MORAIS — QUANDO RESPONDE O BANCO
- Recurso
- REsp 10.542-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A co-ré "C. Indústrias Químicas Ltda." emitiu a duplicata contra a autora - ora recorrente - sem que tivesse havido o negócio jurídico subjacente. Endossou-a ao "Banco Rural S/A", o qual, a despeito da solicitação da sacadora para dar baixa no título, levou-a a protesto por entender tratar-se de exercício regular de um direito seu. - A divergência pretoriana acha-se evidenciada "quantum satis" no caso em exame, pois, enquanto o Acórdão recorrido considerou inexistente a relação jurídica entre a sacada e o Banco endossatário, sendo cabível o protesto da cártula por falta de aceite, os arestos colacionados como paradigmas entenderam ser inadmissível o protesto pela instituição financeira endossatária, sem proceder à necessária pesquisa previamente. Por igual, demonstrada a dissonância interpretativa quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo de danos morais. - Assiste razão à recursante. - ..., a jurisprudência maciça desta Corte admite seja impedido o protesto de duplicata por falta de aceite quando desprovida de causa, ou seja, quando não corresponde, como na espécie, a transação comercial alguma. Dentre outros, confira-se o REsp nº 10.542-SC, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, de conformidade com o qual "a posição do sacado que não aceitou não é afetada juridicamente pelo protesto. Em vista, entretanto, das enormes conseqüências que o comércio empresta ao ato, admissível seja impedido aquele ato, com ressalva expressa do direito de regresso do endossatário". - Segundo ainda a orientação jurisprudencial hoje pacífica do STJ, o Banco, que recebe para desconto duplicata sem lastro e a leva a protesto contra pessoa que nenhuma relação tem com a sacadora, responde por perdas e da nos. "Quem assim age, sem verificar suficientemente a legitimidade da operação, corre o risco da sua atividade e deve reparar o prejuízo que causa a terceiros (REsp nº 331.359-MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Na mesma linha podem ser evocados os REsp's 363.957-PR, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; 262.541-PR e 327.828-MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; 185.269-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter; 218.428-SP, de minha relatoria; o AgRg no Ag nº 235.041-SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; e o AgRg no REsp nº 543.547-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi. - Mais ainda se acentua a responsabilidade do Banco endossatário ao considerar-se que "in casu" a emitente da duplicata lhe requisitou a baixa do título, recomendando-lhe não procedesse ao protesto (fl.). Conforme salientado acima, não se pode reconhecer boa-fé a quem, advertido sobre a ilegitimidade do saque, ainda assim leva a duplicata a protesto sob a alegação de que se trata de um direito seu. - Há pouco tempo teve este órgão fracionário do Tribunal assentar a respeito que: "(...)I. Se o banco endossatário recebe título emitido por terceiro para protesto e, inobstante previamente advertido pela suposta devedora de que a venda geradora da cambial fora desfeita, prossegue na cobrança, enviando as cambiais a protesto, possível a sua inclusão no pólo passivo de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais" (REsp nº 401.574-PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior). - Nesses termos, a duplicata em questão é nula não somente em relação à emitente que a sacou sem nenhum negócio jurídico subjacente (nesse ponto a decisão recorrida passou em julgado), mas também com referência ao co-réu "Banco Rural S/A" que promoveu o protesto do título, apesar da solitação da sacadora no sentido de que desse baixa, no sistema, daquele título (fl.). - No tocante à indenização pelos danos morais, a postulação também é procedente, em consonância com o entendimento jurisprudencial hoje sumulado nesta Corte. Reza a Súmula nº 227 que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". - Ainda que o protesto não tenha sido tirado em face da sustação requerida, oportunamente, pela empresa sacada, claro está que sofreu esta última transtornos com a providência tomada pelo Banco, cuja origem se prende ao comportamento indevido da co-ré "Coladesi" que sacou o título sem lastro algum. A instituição financeira, por sua vez, portou-se de maneira ao menos negligente, ao desatender ao aviso da endossante e, ainda, por não tomar as cautelas devidas antes de levar a cártula a protesto. - Além do mais, "o protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo" (REsps nºs. 254.433-SP e 218.428-
Ementa
Responde por danos morais o Banco que recebe, em operação de desconto, duplicata desprovida de causa e a leva a protesto, a despeito de advertido acerca da origem espúria do título.
