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re -, DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PROVIMENTO 001/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

LEI 9.790 DE 23-03-1999

Em revisão editorial

AÇÃO POSTERIOR IDÊNTICA — DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PROVIMENTO 001/2001

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA apresentado pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitante) em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado). - Os autores propuseram Ação Ordinária em face da CEF, objetivando a revisão contratual de financiamento habitacional. - Em julho de 2000, a referida ação foi distribuída à 30ª Vara Federal, para verificação de prevenção com a Ação Ordinária nº 2000.5101003821-6, oportunidade em que o MM Juízo suscitado declarou a inexistência de prevenção (fls.) e determinou a livre distribuição do feito. - Redistribuídos à 29ª Vara Federal, o MM Juiz suscitou Conflito de Competência ao argumento de que o expediente adotado pela parte, de furtar-se ao juiz natural, com o re-ajuizamento de ação idêntica buscando uma solução diversa daquela que lhe deu o juiz competente, não pode encontrar guarida, eis que viola o princípio do Juiz natural, assegurado constitucionalmente nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º. Tal prática afronta, outrossim, o princípio do devido processo legal, inserto no inciso LIV, do mesmo artigo, da CF/88. - Atendendo à solicitação, o MM Juízo da 30ª Vara Federal informou ( fls.) que, visando justamente a coibir a burla ao invocado princípio do juiz natural, o Provimento 001, de 31 de janeiro de 2001, fixou em seu art. 44 que "o juiz que julgar extinto o processo sem solução de mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão material". Entretanto, salienta que, tendo sido a distribuição da ação que deu ensejo ao presente Conflito de Competência anterior ao referido Provimento, e, ainda, "ante a ausência da apontada prevenção, competia ao juízo a que coubesse por distribuição decidir quanto ao ponto". - O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls., no sentido do conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo suscitante. - É o relatório. DO VOTO - Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 29ª Vara/RJ e o Juízo Federal da 30ª Vara/RJ. Com razão o MM. Juízo Suscitante. - De fato, pode-se verificar que, ao contrário do relatado nos autos, a ação inicialmente proposta não foi extinta por indeferimento da petição inicial e, sim, por homologação de desistência formulada pelos autores (fls.). - Nesta hipótese, irrelevante a vigência do Provimento 001/2001, da Corregedoria do TRF/2ª Região, tendo em vista que o princípio norteador do art. 44, do referido diploma, que apenas veio a regulamentar uma postura ética há muito aplicada pelo Judiciário, é afastar a possibilidade de escolha do Juízo. - Tanto isto é verdade que posteriormente à edição do referido Provimento 001/2001, veio a lume a alteração do art. 253, do CPC, através da Lei nº 10.358, de 27/12/01, que assim dispôs: "Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores." - Assim, sendo a ação que foi extinta pelo Juízo Federal da 30ª Vara Federal exatamente idêntica a essa, na qual agora se suscita o conflito, é este competente para análise do feito. - Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o MM. Juízo Suscitado. - É como voto. Ac. de 31-08-2004 Arquivo do EMFOR, TRF/N 6.152 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671

Ementa

Homologação de desistência previne o Juízo para processar e o julgar ação em que se objetiva reiterar o pedido. - Alegação de distribuição anterior à vigência do Provimento 001/2001 não justifica a remessa dos autos à livre distribuição tendo em vista que o princípio norteador do art. 44, do referido diploma, que apenas veio a regulamentar uma postura ética há muito aplicada pelo Judiciário: afastar a possibilidade de escolha do Juízo, em respeito aos princípios do Juiz natural ( Art. 5º, incisos XXXVII e LIII, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). - Entendimento corroborado, posteriormente, pelo comando do art. 253, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.358/01.