PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
LEI 9.790 DE 23-03-1999
Em revisão editorial
PEDIDO DEIXANDO AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO A FIXAÇÃO DO VALOR — MAJORAÇÃO
- Recurso
- REsp 123.523-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrida ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais alegando que "mesmo sem receber via Correios ou retirar da agência bancária qualquer talonário, a Autora teve compensado em sua conta corrente cheques de numeração ulterior às últimas de que teve acesso, ou seja, a numeração de 010826 a 010850"; que o Banco, "mesmo notificado de todos os fatos, não ofereceu até o momento qualquer solução ao caso. Ao contrário, se mostra silente diante dos prejuízos morais e materiais que vem causando à Autora, mormente considerando que promoveu a inclusão do nome de sua correntista no cadastro de maus pagadores, baseando-se em cheques extraviados, com grosseiras falsificações de assinatura". Pede dano moral em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do Juiz e danos materiais no valor de R$ 256,36. - A sentença julgou procedente o pedido impondo ao Banco o pagamento de R$ 3.020,00 por danos morais e R$ 256,36 por danos materiais. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais proveu, em parte, ambas as apelações "para majorar a indenização por danos morais, arbitrar em quantia correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento, acrescida de juros desde a data da indevida anotação no cadastro restritivo de crédito, em 21.02.97 (Súmula 54 do STJ), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação". - Os embargos de declaração foram rejeitados. - O especial aponta preliminar de não conhecimento da apelação da autora porque se a parte pediu a fixação dos danos morais pe lo Magistrado não pode, uma vez fixado o valor, interpor apelação, apontando violação ao art. 499 do Código de Processo Civil. Não creio que mereça prestigiada a impugnação. A jurisprudência desta Corte assentou, em precedente da Quarta Turma, não carecer a parte de interesse recursal quando, "em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do "quantum" ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo" (REsp nº 265.133-RJ, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/10/00). - Não discrepa o precedente da Terceira Turma, Relator o Senhor Ministro Nilson Naves, assentando que se o autor "pediu que o juiz arbitrasse a indenização, era lícito ao autor, inconformado com o arbitramento, pedir ao Tribunal que revisse o valor arbitrado pelo juiz. Em tal caso, não faltava, como não falta, interesse para recorrer (Cód. de Pr. Civil, art. 3º e 499)" (REsp nº 123.523-SP, DJ de 28/6/99). - A segunda impugnação do especial é sobre a data da incidência dos juros moratórios se não houve pedido de retroação. Já decidiu a Corte, Relator o Senhor Ministro Castro Filho, que para a "incidência de juros legais e de correção monetária, não se faz imprescindível pedido expresso na inicial" (EDCLAR nº 773-MG, DJ de 26/3/01; no mesmo sentido: REsp nº 274.738-SP, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/00; REsp nº 36.068-MG, da minha relatoria, DJ de 16/3/98). Ocorre que neste feito está presente uma particularidade que merece considerada, posta a impugnação nos termos dos artigos 515 e 512 do Código de Processo Civil. A sentença deferiu os juros da citação; na apelação, a autora não investiu contra tal decisão, limitando-se a pugnar pela elevação da indenização por danos morais. Ora, na minha compreensão, não pode o Tribunal, sem a dev olução do tema, pura e simplesmente, alterar o termo inicial dos juros moratórios, se com ele a parte conformou-se, tanto que não apelou nesta parte. Seguramente, o fato de ter a parte atacado o valor total da indenização por danos morais não conduz à conclusão de que estaria também atacando a data inaugural da fluência dos juros. Tenho por violado os artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil. - Finalmente, no que concerne à sucumbência recíproca, diante da fixação do valor da indenização por danos morais, não tem razão a instituição financeira recorrente. O pedido foi de fixação pelo Magistrado. O fato de na apelação pedir a sua majoração em valor certo não gera a sucumbência recíproca, com o deferimento desta, ainda que em valor menor. - Eu conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para manter o termo inicial dos juros como fixado na sentença. Ac. de 20-08-2002 DJ de 30-09-2002, pág. 255 (Reg. nº 2001/0082519-0) Fonte: RNDJ, vol. 36, pá
Ementa
... se o autor "pediu que o juiz arbitrasse a indenização, era lícito ao autor, inconformado com o arbitramento, pedir ao Tribunal que revisse o valor arbitrado pelo juiz. Em tal caso, não faltava, como não falta, interesse para recorrer (Cód. de Pr. Civil, art. 3º e 499)" (REsp nº 123.523-SP, Relator o Senhor Ministro Nilson Naves, DJ de 28/6/99).(Trecho da ementa)
