PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
LEI 9.790 DE 23-03-1999
Em revisão editorial
ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA DE POUPANÇA — INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PADRÃO DE RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Antônio de
Resumo do acórdão
- Insurge-se o recorrente contra o valor da indenização por danos morais, fixado no aresto hostilizado por força do encerramento indevido de sua conta de poupança, em R$ 9.914,73 (nove mil, novecentos e quatorze reais e setenta e três centavos). Objetiva a sua ampliação para R$ 208.284,00 (duzentos e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais), correspondentes ao valor do pedido inicial. - De início, cumpre observar que, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados, pelo fundamento do dissídio jurisprudencial, o recurso não merece prosperar. Os paradigmas colacionados tratam da hipótese de indenização decorrente da entrega indevida de talonários de cheques a terceiro não autorizado, bem como da devolução indevida de cheques, ao passo que o acórdão recorrido versa sobre encerramento indevido de conta de poupança, ficando desatendido, nesse particular, o que dispõe o artigo 255, § 2º, do RI/STJ. - Remanesce o argumento de infringência à lei federal, precisamente o artigo 159 do Código Civil, o qual passo a examinar. - Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido, mas há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito. - Ambas as turmas que integram a egrégia Segunda Seção deste Tribunal têm proclamado que, sendo abusivo ou exorbitante o valor da condenação por dano moral, ou ainda, quando fixado em quantia irrisória, é facultado ao STJ promover sua majoração, a dequando-o a parâmetros razoáveis. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL. - Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento e que demandam a incursão em campo fático-probatório. - A ausência de impugnação específica dos fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido impede o conhecimento do especial. - A alteração dos valores arbitrados nas instâncias ordinárias é possível, na via especial, nos casos em que o quantum determinado destoa daqueles fixados em outros julgados desta Col. Corte de Justiça ou revela-se irrisório ou exagerado." - grifou-se - (REsp 241.704/RJ, DJ 18/02/02, Relª. Minª. Nancy Andrighi). - Ainda, na esteira desse entendimento: Resp 283.319-RJ, DJ 11.06.2001 (Rel. Antônio de Pádua Ribeiro), Resp 252.760-RS, DJ 20.11.00 (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), e Resp 215.607-RJ, DJ 13.09.99 (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Na hipótese em tela, diante do encerramento indevido da conta de poupança do autor, o juízo monocrático fixou o valor da indenização em R$ 6.609,82 (seis mil, seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos), quantia que veio a ser ampliada em grau de apelação, para R$ 9.914,73 (nove mil, novecentos e catorze reais e setenta e três centavos), tendo a câmara julgadora se pronunciado nos seguintes termos: "Incontroversos os danos de que se queixa o apelante e a responsabilidade do apelado, a questão que se põe diz com o valor da indenização a título de danos morais, já que quanto aos materiais dúvidas não restaram de que o ressarcimento deva corresponder àquele valor de R$ 3.304,91, destacado pela sentença. Nesse particular, vem timbrando a jurisprudência por entender que a quantia a ser arbitrada deve, a u m só fôlego, indenizar a vítima sem provocar seu enriquecimento sem causa, e apenar o infrator para que não volte a incidir na conduta averbada de indevida. A conjugação da regra dos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Deve se propor a compensar o prejuízo experimentado pela vítima, deve guardar um vínculo de proporcionalidade entre o agravo e o dano, considerando, para tanto, a gravidade e a extensão do mal, as condições de quem o conheceu de seu causador, e deve puni-lo de sorte a não estimular e francamente inibir a reincidência da conduta censurada. No caso dos autos, considerados todos esses fatores, com destaque para a circunstância de que o autor,
Ementa
Fixado o valor da indenização por danos morais decorrentes do encerramento indevido de conta de poupança dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal.
