HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA OU DE ANULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A transação decorre de composição entre as partes afastando, em consequência uma solução jurisdicional. - Em conclusão a ação para se desconstituir transação homologada judicialmente é a comum, de nulidade ou anulatória ( art. 486 do Código de Processo Civil) e não a ação rescisória, adequada às sentenças que guardam a imutabilidade da coisa julgada material. - Daí a aplicação ao caso do art. 486 do CPC, interpretado com acerto pelo acórdão recorrido. Na verdade, aí , é cabível ação ordinária e não rescisória. - No que tange á divergência jurisprudencial, verifico que os acórdãos trazidos a confronto afirmaram que a sentença homologatória de transação comporta a ação rescisória por ser considerada como sentença de mérito, nos termos dos arts. 269. inc. III e 584, inc. III do Código de Processo Civil. No entanto a recorrente não demonstrou especificamente a existência de identidade ou assemelhação entre os casos confrontados, consoante o mandamento expresso no art. 322 do Regimento Interno do STF. É de ver que o acórdão do egrégio Tribunal da Justiça do Rio Grande do Sul, invocado pela recorrente, admite ação rescisória para desconstituir sentença de mérito quando "houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença". Acontec e que "in casu" ficou explícito ser a transação em causa mais ampla do que a questão posta em juízo , não sendo em consequência , abrangida pela homologação judicial. Por isso mesmo a ação para sua desconstituição é a prevista no art. 486 do cód. de Proc. Civil. Veja-se que a sentença se limitou a homologar a transação de si mesma, enfrentando e decidindo questão de mérito . - Por igual não se configura uma identidade de situação com os arestos dos Egrégios Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro e de Justiça do Estado do Paraná. - A rigor, o recurso também não merece conhecimento sob o ângulo do dissenso de julgados. - Ante o exposto, preliminarmente não conheço do recurso. Julgado em 11-06-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol 117 - Pág. 219 EMFOR 459
Ementa
A sentença simplesmente homologatória de transação, apenas formaliza o ato resultante da vontade das partes. Na espécie, a ação não é contra a sentença, que se restringe à homologação, em que não há conteúdo decisório próprio do juiz. Insurge-se a autora contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes , a própria transação, alegando vício de coação. Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória , não ensejando a ação rescisória. A ação para desconstituir-se a transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória ( art. 486 do código Proc. Civil).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
