ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
CONCESSÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 323279/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- É controvertido o entendimento pretoriano acerca da possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, sobretudo àquelas que exploram atividades econômicas visando ao lucro. - Existem precedentes desta Corte no mesmo sentido da tese esposada pela recorrente (REsp nº 323279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/11/2001; REsp nº 299063/SP, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 08/10/2001; REsp nº 202166/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001), os quais, de qualquer maneira, não dispensam a comprovação de situação de carência econômica (o que, por si só, impediria o provimento ao presente recurso). - Todavia, é a orientação adotada pelo acórdão recorrido, igualmente amparada em jurisprudência deste Tribunal, a que dá melhor solução jurídica à questão. - Com efeito, não há previsão legal para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. O benefício, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas, como se depreende do critério estabelecido para aferição da condição de necessitado, nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50: "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econôm ica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." - Por construção pretoriana, e em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, estendeu-se a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, desde que comprovada a necessidade, bem como àquelas microempresas ou empresas nitidamente familiares, ou artesanais, em que ficasse evidenciada a impossibilidade de prover às despesas do processo. Nessa estreita hipótese não se enquadra a recorrente. - Esse é o entendimento manifestado em julgados recentes das 1ª e 2ª Turmas do STJ, como se verifica nos seguintes precedentes: AGRESP 594.316/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de DJ 10.05.2004; AGRAGA 484.067/RJ, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.03.2004; AGRMC 4.817/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 31.03.2003, esse último com fundamentos que merecem transcrição: "Sobre o tema, em bem elaborada dissertação específica, - em que chega à conclusão de ser inaplicável o benefício a pessoas jurídicas comerciais de fins lucrativos e associações civis, salvo as entidades pias e beneficentes - Luís Alberto Thompson Lenz, d. Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, aponta a existência de duas correntes. No rol dos que negam o benefício a pessoas jurídicas, inclui ARRUDA ALVIM, ARTÊMIO ZANON, CARVALHO SANTOS e JOSÉ GOMES BEZERRA CÂMARA. A oposta é formada, entre outros, por PONTES DE MIRANDA, HUMBERTO PENA DE MORAES e JOSÉ FONTENELLE DA SILVA, e, por fim, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO (cf. RT 674/63). - O ilustre ARRUDA ALVIM, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, preleciona que a lei brasileira 'silencia quanto à concessão de tal benefício a pessoas jurídicas, predominando o entendimento de que estas não são beneficiárias. Tal é a opinião também de RICARDO ANTUNES ANDREUCCI ', aditando, em seguida, que, no Direito Comparado, a assistência gratuita apenas foi estendida às pessoas jurídicas, diante de lei especial (cf. 'Tratado de Direito Processual Civil, Ed. RT, 2ª ed., ps. 491/492). - Na esteira de não abranger a assistência judiciária gratuita as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, é a posição jurisprudencial mais forte (cf. THEOTONIO NEGRÃO, in 'Código de Processo Civil e Legislação...', Ed. Saraiva, 33ª ed., nota n. 2 ao artigo 1º da Lei n. 1.060/50, p. 1.147; e NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação...', 6ª edição, Ed. RT, nota ao artigo 2º da Lei n. 1.060/50, p. 1.492). - Poder-se-ia, eventualmente, contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais. - N
Ementa
O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. - A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.
Nota da redação
RT
