ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
QUANDO NÃO PODE SER ESTENDIDO AOS DEMAIS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS
- Recurso
- RESP 388.045-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O requerimento de assistência judiciária gratuita foi formulado na ação revisional de contrato bancário apenas pela pessoa jurídica, quando figuram no pólo ativo também pessoas físicas, intervenientes hipotecantes e avalistas. Diante da documentação apresentada, o requerimento foi deferido pelo Juiz, ou seja, foi deferido o pedido de AJG à pessoa jurídica. - Na mesma decisão, o Juiz determinou a citação do banco, e, ao que se infere, a ação prosseguiu sem determinação de pagamento de custas por parte dos demais autores. O banco agravou, argumentando que o benefício não poderia ter sido deferido à pessoa jurídica e que a decisão só poderia alcançar a empresa, e não os demais requerentes, pessoas físicas. O acórdão manteve a decisão e concluiu não haver julgamento além do pedido com o alongamento dos benefícios da assistência judiciária. - .............. - A jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa beneficiar-se da assistência judiciária gratuita. Confiram-se: ERESP 388.045-RS, relator o eminente Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 22.09.2003; Resp 431.239-MG, relator o eminente Ministro Barros Monteiro, DJ 16.12.2002; AGRESP 464.467-MG, relator o eminente Ministro Ari Pargendler, DJ 24.03.2003; AGA 496.401-SP, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.09.93. - Contudo, formulado requerimento de assistência judiciária gratuita apenas em nome da pessoa jurídica, o benefício não pode ser estendido aos demais autores, pessoas físicas, e o acórdão que julga inexistir decisão além do pedido com o alongamento dos benefícios da assistência judiciária viola o art. 128 do CPC. - Isso posto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restringir o deferime nto do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Ac. de 04-12-2003 DJ de 22-03-2004, pág. 317 (Reg. nº 2003/0113084-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6.157 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
Ementa
Formulado o requerimento de assistência judiciária em nome da pessoa jurídica, o benefício não pode ser estendido aos demais requerentes, pessoas físicas
