ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
CLASSIFICAÇÃO — VAGA ÚNICA PARA A LOCALIDADE - CONCORRÊNCIA COM DEFICIENTE - MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Transcrevo os dispositivos pertinentes ao deslinde da controvérsia. - O Edital dispõe (fl.): "4.1 - Das vagas destinadas para cada especialidade/área, 5% serão reservadas aos portadores de deficiência, conforme previsto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial, de 21 de dezembro de 1999." ... "4.5 - Os portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos." "4.6 - O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se portador de deficiência, se classificado na primeira etapa, além de figurar na lista geral de classificação, terá seu nome publicado em relação à parte." - Decreto nº 3.298/99: "Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador." - Lei nº 8.112/90: "Art. 5º (...) ... § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso." - Em suas informações, a autoridade coatora sustenta que, com base em toda essa legislação, reservou-se 5% das vagas em cada uma das duas Turmas do Curso de Formação e, como o litisconsorte-deficiente foi o m elhor classificado na sua categoria e no ato de inscrição teria optado pela cidade de Anápolis/GO, a ele fora assegurada a única vaga disponível. - Com a devida vênia, tal entendimento não merece prosperar. - Não resta dúvida de que, ao reservar vagas para os deficientes, a Administração nada mais fez do que dar efetivo cumprimento à respectiva legislação. Acontece que, nos termos de todos os dispositivos já citados, se assegura ao deficiente a concorrência em igualdade de condições, tanto para garantir-lhe a participação, quanto para garantir tratamento isonômico com os demais candidatos. - O problema é que os dois candidatos (o impetrante, que teve melhor classificação geral e o litisconsorte, que alcançou melhor êxito na categoria de deficiente) escolheram a mesma localidade para o exercício do cargo, localidade esta que só dispunha de uma vaga. - Assim sendo, entendo que se deve levar em conta a melhor classificação e, conforme bem salientado pelo impetrante, a sua foi a melhor, senão, vejamos: IMPETRANTE LITISCONSORTE Títulos 1,75 4,00 Nota final 28,15º lugar 27,80º lugar Classif. Local 1º lugar 3º lugar Classif. Estadual 1º lugar 3º lugar Classif. Nacional 67º lugar 72º lugar - Existindo então somente uma vaga para a localidade escolhida, esta deveria ser preenchida pelo impetrante, sob pena de infringência à Súmula 15/STF. - Assim sendo, presente o alegado direito líquido e certo, concedo a segurança ao impetrante a fim de que lhe seja garantido, caso aprovado no Curso de Formação, o direito à nomeação e posse no referido cargo e ao litisconsorte-deficiente, considerando sua classificação na categoria, seja possibilitada a escolha de outra localidade para o exercício do cargo . - Sem honorários. - Custas ex-lege. Ac. de 26-11-2003 DJ de 15-12-2003, pág. 177 (Reg. nº 2002/0017970-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6159 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
Ementa
Considerando que o impetrante obteve melhor classificação geral do que o litisconsorte-deficiente, este melhor classificado em sua categoria, e que a localidade escolhida por ambos só dispunha de uma vaga, vislumbra-se o alegado direito líquido e certo de o impetrante, após aprovação no Curso de Formação, ser devidamente nomeado e empossado no respectivo cargo.
