ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR — EXIGÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A pretensão deduzida no "writ", que deu origem ao presente recurso ordinário, centra-se no pedido de candidatas habilitadas em concurso público para o cargo de enfermeira, para compor o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, de serem empossadas no cargo, afastando a exigência do edital, que previa a data da inscrição no certame como termo "ad quem" para preenchimento dos requisitos para posse. - O tribunal de origem denegou a segurança ao fundamento de que as impetrantes, por não terem ainda concluído o curso de enfermagem à data da inscrição no concurso, incorreram em desobediência ao edital. - É certo que a doutrina e a jurisprudência pátria ensinam que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, cabendo à administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência. - Não menos certo que as cláusulas constantes no edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários. - Contudo, tais assertivas são enunciados, princípios que devem nortear as relações entre a administração e administrados. Não possuem valor absoluto, subsumindo-se à legalidade e constitucionalidade. - O art. 37, I e II, da Carta Magna, dispõe sobre o tema e consagra o princípio da livre acessibilidade aos cargos públicos. Segundo o mencionado princípio, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros pela via legítima do concurso público. O preceito constitucional admite como única restrição o atendimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos em lei. - Assim, o primado da constituição e da lei aponta no sentido de se conferir ao tema a melhor exegese no sentido de se atingir o interesse público: o acesso de todos, por meio de concurso público, aos cargos e funções públicas e o atendimento pelo candidato aos requisitos previstos em lei. - Nessa linha de entendimento, após inúmeros debates acerca do momento em que devem ser exigidas as provas de preenchimento dos requisitos para posse no cargo público, este Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento, consolidado com a edição da Súmula 266, nos seguintes termos: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." - Portanto, para o deslinde da controvérsia, interessa apenas saber se as candidatas, no momento da posse, apresentaram o diploma ou habilitação legal exigido para o exercício do cargo para o qual concorreram e foram aprovadas. E tal fato foi comprovado pelas provas condensadas nos autos, não contradito pela administração. - Com efeito, a nomeação ocorreu com a publicação do Decreto nº 769, de 11/05/1999, oriundo do Sr. Governador do Estado do Tocantins, tendo as candidatas Elem Ceciliana Almeida Pessoa e Luciane Bonfim de Oliveira sido diplomadas em em 18 de dezembro de 1998 e 07 de abril de 1998, respectivamente, com apresentação do diploma devidamente registrado. - Ora, a Administração Pública é orientada por princípios indeclináveis, dentre os quais merecem destaque os princípios da legalidade e da finalidade. - E, "in casu", a nomeação encontrava-se sob o respaldo da legalidade, pois foi apresentado, no ato de investidura, a prova da conclusão do curso superior. - Em face dessas considerações, é de se modificar o acórdão recorrido, para ajustar seu conteúdo ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. - Posto isso, dou provimento ao recurso ordi nário para conceder a segurança nos termos pleiteados na inicial. Ac. de 06-04-2004 DJ de 17-05-2004, pág. 287 (Reg. nº 2000/0033487-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6.161 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
Ementa
Se para a investidura no cargo há exigência de ser o candidato possuidor de curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma ocorre no momento da posse.
