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STJ, REsp 13.351/, FATO DE TERCEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 13.351/.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

BALA PERDIDA — FATO DE TERCEIRO

Recurso
REsp 13.351/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Quanto aos arts. 1.058, parágrafo único, do Código Civil de 1916 e 17, I, do Decreto-lei n. 2.681/12 e à divergência jurisprudencial, pugna a recorrente pela exclusão de sua responsabilidade, em virtude do disparo de arma de fogo por terceiro, equiparado ao caso fortuito e à força maior. - O v. acórdão recorrido, no ponto, assentou: "Ora, o disparo de uma arma de fogo é fato perfeitamente previsível, mormente nos grandes centros como São Paulo. Não se enquadra em nenhum dos exemplos acima, de caso fortuito, ou de força maior. Contudo, a sentença considerou o fato ocorrido como equiparado ao caso fortuito, estranho ao transporte, quando perfeitamente previsível o disparo de arma de fogo no trânsito, ou nas vias públicas, como se tem notícia, com aspectos de notoriedade." (fl.). - Todavia, pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano a causa alheia ao transporte em si." (REsp 13.351/RJ, relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 24/02/1992). É o que se verifica in casu. - A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ARREMESSO DE OBJETO PARA O INTERIOR DO VEÍCULO - LESÃO EM PASSAGEIRO - FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES. I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova de ocorrência de fato de terceiro, comprovadas a atenção e cautela a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte a empresa. II - O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, exclui a responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro. Precedentes. Recurso especial provido." (REsp 231.137/RS, relatado pelo eminente Ministro Castro Filho, DJ 17.11.2003). "RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTRADA DE FERRO. PASSAGEIRO VITIMA DE ASSALTO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA AO CASO FORTUITO, POIS O DANO SE DEVE A CAUSA ALHEIA AO TRANSPORTE EM SI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (REsp 30.992/RJ, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.03.1994). "RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ASSALTO PRATICADO DENTRO DO ONIBUS. CASO EM QUE O FATO DE TERCEIRO NÃO GUARDA CONEXIDADE COM O TRANSPORTE. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ: RESP'S 13.351, 30.992 E 35.436. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 74.534/RJ, relatado pelo eminente Ministro Nilson Naves, DJ 14.04.1997). "RESPONSABILIDADE CIVIL. FERROVIA. O ato de terceiro que se não relacione com o contrato de transporte não implica a responsabilidade civil do transportador. Precedentes do STF e do STJ." (REsp 100.067/SP, relatado pelo eminente Ministro Fontes de Alencar, DJ 25.08.1997). - Na espécie, o dano ocorrido durante o transporte é decorrente de bala perdida, que não é fato conexo aos riscos inerentes do deslocamento, mas constitui evento alheio ao contrato de transporte, equiparável à força maior e ao caso fortuito, não implicando responsabilidade da transportadora, conforme bem aduziu a r. sentença: "se o transporte do autor ocorria assim em condições normais, o fato de autoria exclusiva de terceiro, sem qualquer nexo com a relação estabelecida entre a transportadora e o passageiro, a ela não pode ser imputado" (fl.). - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de restabelecer a r. sentença, restando prejudicada a MC 6.374/SP. Ac. de 15-04-2004 DJ de 04-10-2004, pág. 324 (Reg. nº 2003/0217501-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6162 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671

Ementa

Bala perdida não é fato conexo aos riscos inerentes do deslocamento, mas constitui evento alheio ao contrato de transporte, não implicando responsabilidade da transportadora.