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STJ, Resp 57.249/, VALOR INDENIZATÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 57.249/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS AO SACADO — VALOR INDENIZATÓRIO

Recurso
Resp 57.249/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A pretensão do banco recorrente resume-se em ver afastada a sua responsabilidade pelos danos causados pelo protesto de duplicata recebida em operação de desconto por meio de endosso translatício. - Afirma ser endossatário de boa-fé, alheio ao negócio subjacente, sendo o protesto do título necessário para assegurar o direito de regresso contra a endossante nos termos do artigo 13, §4º, da Lei 5.474/68, que assim dispõe: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento (...) § 4º. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas." - O eg. Tribunal de origem decidiu pela culpa do banco endossatário nos danos causados à autora considerando que ele "ao se tornar portador dos títulos, como endossatário, tem a obrigação de verificar sua validade formal e, principalmente, sua procedência boa, pois, fazendo isto, quando ausente negócio subjacente ou, por qualquer motivo, maculado este, não correrá riscos desnecessários, e, a partir do momento em que não o faz, passando a credor (como endossatário) de títulos incompletos (as duplicatas, por sua própria natureza causal, não se formam completamente sem comprovação de entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços), assume t oda responsabilidade por danos causados a terceiros, principalmente a pseudo devedores, não se justificando sua boa-fé com a suposta necessidade de protesto para ausência de perda do direito de regresso, mesmo porque, este poderá vir através de outros procedimentos que não executivos." (fls.). - É certo que para a legitimidade do protesto contra a sacada, imprescindível se faz que a duplicata seja formalmente perfeita e exigível. - Cediço, ainda, que a duplicata é um título eminentemente causal, alicerçado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, deles dependendo a sua regular existência. - Todavia, em face da lei, o endossatário, que recebe o título por endosso translatício, para garantir o seu direito de regresso contra o endossante e avalistas, deve protestar a duplicata. O protesto também é exigido para conferir executoriedade à duplicata não aceita (art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei 5.474/68). - Daí que não é sempre ilícito, capaz de gerar à sacada o direito de reclamar indenização por dano moral, o protesto efetuado contra o sacado, por remessa do título pelo endossatário, de duplicata não aceita ou desacompanhada do comprovante da realização do negócio subjacente (entrega e recebimento das mercadorias/serviços prestados). - Para que assim o seja, é preciso que o sacado, notificado da cobrança, haja comunicado ao endossatário a ausência de lastro da duplicata e, mesmo assim tenha este encaminhado o título a protesto. - Cuido, com isso, de equilibrar valores harmonizando as demandas do comércio e da circulação do crédito, os deveres dos bancos e a proteção devida aos terceiros de boa-fé. - O argumento de que o banco endossatário não pode ser afetado por falha da duplicata, em sendo terceiro de boa-fé, estranho à relação jurídica que ensejou a duplicata, deve ser tomado com temperamento. - A atividade bancária, como sabido, é tipicamente de risc o e no momento mesmo em que é passado o endosso, com ele vêm todos os riscos ínsitos nas operações desse jaez, inclusive o de que possa não ter sido consumado o negócio subjacente que daria causa ao título, sobretudo nas hipóteses de duplicata não aceita nem acompanhada de qualquer prova da entrega de mercadoria, motivos que aumentam de insegurança o negócio realizado. - Anoto que, relativamente ao endosso de duplicata sem aceite, o terceiro de boa-fé é o sacado, sendo ele elemento estranho à relação endossante-endossatário. - Observo também que não se trata de opor a endossatário de boa-fé (instituição financeira que descontou o título) exceção de direito pessoal existente entre credor e devedor. - A autora/sacada foi, induvidosamente, alvo do protesto feito pelo banco endossatário. A sua oposição é direta à cobrança que ele a sujeitou e não apenas ao endossante. Existe, portanto, relação entre ela e o Banco. - A ação também importa diretamente no direito do Banco contra ela (sacada, não aceitante), pois, uma vez reconhecida a nulidade do título, é nenhuma a sua obrigação para com o banco endossatário. Esse nada pode exigir daquela. O

Ementa

Incontroverso o fato de a sacada haver comunicado a ausência de lastro da duplicata que vem a ser anulada em juízo, o banco endossatário, por endosso translatício, que levou o título a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização e responde, na proporção da sua culpa, pelo dano experimentado pela sacada com os efeitos do ato, relativamente a ela, indevido. - O valor da indenização há de observar a parcela de culpa de cada réu, não devendo corresponder a um número de vezes o título protestado.