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STJ, re -, Rel. Nelson Nery Jr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Nelson Nery Jr.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

01. ENUNCIADOS AO CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Nelson Nery Jr

Ementa

Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ. PARTE GERAL 1 - Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. 2 - Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio. 3 - Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial. 4 - Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. 5 - Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12. 6 - Art. 13: a expressão "exigência médica", contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente. 7 - Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. 8 - Art . 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único. 9 - Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos. 10 - Art. 66, § 1º: em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93. 11- Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão "tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente", constante da parte final do art. 79 do CC. 12 - Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 13 - Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se. 14 - Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. Comissão - Parte Geral Em 12/09/2002: Presidente: Humberto Theodoro Jr. Relator: Nelson Nery Jr. Em 13/09/2002: Presidente: João Baptista Villela Relator: Renan Lotufo Membros: Carlos Alberto Ghersi Carlos Augusto Pires Brandão Celso Jerônimo de Souza Cláudio José Coelho Costa Érika Schmitz Humberto Theodoro Jr. Ivori da Silva Scheffer João Baptista Villela João Batista Lazzari Jorge Américo Pereira de Lira Kennedy Josué Greca de Mattos Luiz Cézar Medeiros Luiz Paulo Vieira de Carvalho Mairan Maia Maria Paula Gouvêa Galhardo Márcia Maria Nunes de Barros Maria Alice Paim Lyard Nelson Nery Júnior Nilza Maria Costa dos Reis Otávio de Souza Gomes Paulo Edua rdo Razuk Paulo Roberto Moglia Thompson Flores Raymundo Amorim Cantuária Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Regis Fichtner Pereira Renan Lotufo Roberto Schaan Ferreira Rogério de Meneses Fialho Moreira EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673