RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
04. ENUNCIADOS AO CÓDIGO CIVIL DIREITO DA EMPRESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DIREITO DA EMPRESA 51 - Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. 52 - Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. 53 - Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa. 54 - Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais. 55 - Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil. 56 - Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário. 57 - Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. 58 - Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. 59 - Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. 60 - Art. 1.011, § 1º: as expressões de peita ou suborno do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva. 61- Art. 1.023: o termo "subsidiariamente", constante do inc. 8º do art. 997 do Código Civil, deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar es se dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código. 62 - Art. 1.031: com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão. 63 - Art. 1.043: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado. 64 - Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figurava como locatário. 65 - Art. 1.052: a expressão "sociedade limitada", tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil, deve ser interpretada stricto sensu, como "sociedade por quotas de responsabilidade limitada". 66 - Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural. 67 - Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do "affectio societatis" não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade. 68 - Arts. 1.088 e 1.089: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial. 69 - Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais. 70 - Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se por analogia às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso. 71 - Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade. 72 - Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil. 73 - Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil, nem a modificação do § 2º do art.1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade. 74 - Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada. 75 - Art. 2.045
