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TRF, DESNECESSIDADE, Rel. MÁRCIO MORAES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Relator: MÁRCIO MORAES.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

EMPRESA DE CULTIVO DE CAMARÃO — DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal
TRF
Relator
MÁRCIO MORAES

Resumo do acórdão

- Segundo as informações trazidas aos autos, observa-se que a empresa recorrente fora constituída com o objetivo de cultivar camarão em confinamento (tanques), incluindo o seu beneficiamento, com posterior industrialização e comercialização do produto. Tais atividades estariam divididas em etapas, dentre as quais: o povoamento dos reservatórios d’água com "pós larvas" de camarão; a alimentação delas com rações especiais objetivando seu desenvolvimento até atingir seu tamanho máximo; a "colheita" do camarão adulto dos tanques; e seu acondicionamento para comercialização interna ou externa. - Assim sendo, todo esse procedimento é realizado de forma artificial, dentro de tanques construídos especialmente para esse fim, donde não haveria como configurar-se a atividade de pesca, a ensejar o registro da recorrente no CREA. - Como bem resumiu a empresa apelante, nas suas razões recursais: "Não há deste modo como se falar em exercício ilegal da profissão do engenheiro de pesca, de vez que a atividade exercida pela Recorrente nada tem a ver com a pesca como bem demonstrado, pois do contrário, aquele que cria gado em fazendas, estaria exercendo atividade de caça, o que segundo consta, não é verdadeiro, pois é criador. Do mesmo modo ocorre com a criação do camarão, que não está solto no rio ou no mar para ser pe scado, foi desenvolvido em tanques, criado, para no momento apropriado ser colhido, como o fazem os fazendeiros que criaram seus bois até atingirem o porte de abate". - Assim, fica claro que a recorrente não se inclui entre aquelas entidades que possuem atividades-fins ou prestem serviços a terceiros, que ensejem a fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme determinado pelo art. 1º da Lei n. 6.839/80. - Se tal não bastasse, a jurisprudência dominante, inclusive deste E. Tribunal, já se posicionou nesse sentido. - Eis alguns julgados retratando tal entendimento: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. EMPRESA EXPLORADORA DE ENERGIA HIDRÁULICA E DE JAZIDAS MINERAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. I - O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos profissionais é dado pelo art. 1º da Lei n. 6.839/80 e determina-se pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. II - .................................................." (TRF, 3ª Região, AC n. 93.03.02898-0, 3ª Turma, Relator Juiz MÁRCIO MORAES, julgamento 02.03.94, publicação DJ 01.06.94). "ADMINISTRATIVO. REGISTRO. I - Sendo a atividade da autora a industrialização com beneficiamento, comercialização e exportação de produtos do mar destinados ao consumo, não está obrigada a registro no CREA, vez que não exerce atividade relacionada com a exploração de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e não presta tais serviços a terceiros. Aplicação do art. 1º da Lei n. 6.839/80. II - Apelação provida" (TRF, 5ª Região, AC n. 90.05.05514-6, 2ª Turma, Relator Juiz PETRÚCIO FERREIRA, julgamento 09.10.90, publicação DJ 23.11.90). - Isto posto, dou provimento à apelação para reformar a sentença monocrática. - Assim voto. Ac. de 20-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.940

Ementa

A empresa recorrente, ao realizar o cultivo de camarão em confinamento (tanques), incluindo o seu beneficiamento, com posterior industrialização e comercialização do produto, não está exercendo atividade ensejadora da fiscalização do CREA. - Não estando a atividade básica da entidade relacionada com aquelas desempenhadas pelas empresas sujeitas ao controle e fiscalização pelo CREA, já que não executa serviços técnicos especializados ou de engenharia, bem como não presta serviços desta natureza a terceiros, considera-se ilegal a exigência referente ao registro no mencionado Conselho.