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SE A ELE ESTÃO SUJEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REGISTRO — SE A ELE ESTÃO SUJEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O MM. Juiz de 1º grau para julgar improcedente o pedido do ora recorrido assim decidiu: "Importante dizer que em exordinal disse a embargante destinar-se a serviços médico-hospitalares em geral, como estabelecido em seus estatutos ... . No depoimento pessoal do seu representante legal ..., estes serviços foram identificados como sendo restritos à reabilitação física. Assim, antes de ter como atividade básica a medicina, tem como reabilitação física, própria da fisioterapia e admitida como fisiatria enquanto exercida por médicos. E se os médicos a podem exercer vinculadamente ao seu Conselho próprio, à embargante se impõe o registro junto à embargada. Pelo exposto, e mais nos autos encontrados, julgo improcedente o pedido da embargante para determinar proceda a mesma o registro junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei 6.316/75." ... - Por sua vez o acórdão recorrido para reformar a sentença considerou: "Na hipótese dos autos, temos um hospital que está devidamente regularizado no Conselho de Medicina, cabendo a este, fiscalizar também as práticas de tratamento oferecidas pelo estabelecimento. Se o hospital já está submetido à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, considero uma demasia a fiscalização de outros órgãos quanto ao exercício da atividade precípua do estabelecimento." ... - A prevalecer tal entendimento é tornar letra morta o parágrafo único do art. 12 da Lei 6.316/75 que dispõe: "É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocup acional, na forma estabelecida em Regulamento". - Ora, se esses serviços são prestados pela recorrida como está provado nos autos, não há como negar a sua inscrição nos quadros do recorrente, sob pena de se burlar a lei. A real verdade é que os hospitais não querem contratar os serviços desses profissionais. - No que tange ao dissídio jurisprudencial não procede o pedido, eis que o julgado do Pretório Excelso cuidou da constitucionalidade da lei invocada, e aqui, se cuida da sua incidência. - Pelo exposto, conheço do recurso pela letra "a" da previsão constitucional e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, e com isso restabelecer a decisão do Juízo de 1º grau. Ac. de 17-10-1994 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 183 EMFOR 570

Ementa

Se os serviços prestados pelo hospital são aqueles previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei 6.316/75 não há como negar a sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sob pena de se burlar a lei.