PRECATÓRIO
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO — CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- RE 108.835/
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSCAR CORRÊA
Resumo do acórdão
- Razão assiste à recorrente no tocante ao percentual dos juros moratórios. - ..., averiguando a natureza jurídica do instituto do vencimento, podemos afirmar que é uma retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Trata-se de uma prestação de natureza alimentar (cf. STF, RE nº 108.835/SP, Rel. Ministro OSCAR CORRÊA, in LEX 105, p.18), oriunda do crédito proveniente da arrecadação de tributos e contribuições efetuada pelos agentes constitucionalmente legitimados, visando o pagamento ao servidor público da função exercida. É a chamada contraprestação. - Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062 do CC, mas, sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Sendo assim, correta seria a aplicação do percentual de 1% de juros ao mês, a exemplo do fixado no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, do seguinte teor: "Art. 3º - Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente".- negritamos - Nesta esteira, inúmeros são os precedentes desta Corte de Uniformização (cf. REsp nº 7.116/SP, Rel. Ministro MILTON PEREIRA, DJU de 16.11.1992; REsp nº 13.528/SP, Rel. Ministro PÁDUA RIBEIRO, DJU de 11.10.1993; entre ou tros), inclusive da E. 3a. Seção desta Corte, assim ementado: "ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TAXA. 1 - Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza salarial. Não tem relevância eventual distinção entre débito de índole estatutária ou trabalhista, pois ambas são de cunho eminentemente alimentar, sendo que quanto a esta última a taxa de 1% (um por cento) é fixada pelo art. 3º , do Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1967. Solução igual para situações idênticas. 2 - Precedentes do STJ - Resp nº 5.657/SP - interpretação magnânima. 3 - Embargos rejeitados" (EREsp nº 58.337/SP, Rel. para o acórdão, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 22.09.1997) Ac. de 02-03-2004 DJ de 26-04-2004, pág. 214 (Reg. nº 2003/0184586-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6210 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários.
Nota da redação
LEX
