PRECATÓRIO
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
DECRETO 20.910/1932 E DECRETO-LEI 4.597/1942 — APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., estão os recorrentes em que o acórdão permaneceu omisso no deslinde da questão da interrupção e do reinício do prazo prescricional, mesmo após a oposição de embargos de declaração. - Entretanto, recolhe-se dos autos que a questão relativa à interrupção e reinício da prescrição foi efetivamente analisada pelo Tribunal "a quo", "verbis": "(...) Argumentam os apelantes ter havido interrupção da prescrição, com a citação do réu na Medida Cautelar, do que resultaria ter o 'decisum' negado vigência ao art. 219, 'caput', última parte do CPC (fls.), mas equivocam-se nesse argumento, pois como assinalado no parecer ministerial, às fls., mesmo consideradas distintamente as interrupções decorrentes dos atos citatórios em ambos os pleitos, ainda assim, não se pode fechar os olhos à realidade claramente retratada nos autos e consistente no decurso de mais de cinco anos entre os ato interruptivos: O Decreto nº 4.229 data de 1990, a cit ação na cautelar ocorreu em 1992 e o ajuizamento da presente ação, em julho/99. Ecoam, pois, no vazio, por mais festejadas que sejam, as lições da doutrina trazidas à colação no apelo, às fls.." (fls.). - De tanto, resulta que inexiste, a toda evidência, nesse particular, qualquer omissão a ser suprida em sede de embargos declaratórios e, por conseqüência, a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Posto isso, a questão que remanesce é a da fixação dos marcos de interrupção e de reinício do prazo prescricional. - É esta a letra dos artigos 172 e 173 do Código Civil vigente à época, acerca das causas interruptivas e de reinício da contagem do prazo prescricional: "Art. 172. A prescrição interrompe-se: I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente; (...)" "Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper." - Relativamente à Fazenda Pública, de igual forma dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 acerca do reinício da contagem do prazo qüinqüenal: "Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." (nossos os grifos). - Veja-se a doutrina acerca do dispositivo legal em comento: "I - Momento em que recomeça a correr a prescrição interrompida. Pelo artigo ora examinado, duas são as hipóteses em que a prescrição interrompida recomeça a correr: da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a inter romper (RT, 459:121). Se a prescrição interromper-se por qualquer das causas arroladas no art. 172, ela recomeçará a fluir da data do ato que a interrompeu. Todavia, o mesmo não se dará com a citação (CC, art. 172, I), porque o prazo prescritivo já decorrido não recomeçará a correr da data da citação, mas somente do último termo da demanda ou quando esta findar." (MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil Anotado, Saraiva, 1999, p. 180). - E, ainda: "1. PERDA DO TEMPO CORRIDO. - Em virtude da interrupção, o tempo, que transcorrera, se perde. Tudo ainda estava no mundo fáctico, onde o apagamento se dá. Nôvo prazo de prescrição se inicia. A interrupção pelo reconhecimento do direito, em ato inequívoco do devedor (art. 172,V), é momentânea, punctual; de modo que imediatamente começa de correr o nôvo prazo de prescrição. Nas demais espécies do art. 172, tem-se de indagar se há alguma duração do ato interruptivo. Se há, nôvo correr de prazo só se inicia quando cessa a causa duradoura de interrupção. Na técnica legislativa, ou se considera que a citação só interrompe momentaneamente (= sem duração até o último ou algum outro ato do processo),
Ementa
"A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." (artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42). - A interrupção da prescrição produzida pela citação, diversamente daquela decorrente das demais causas elencadas no artigo 172 do Código Civil, como resulta da própria letra do artigo subseqüente, "in fine", do mesmo diploma legal e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, protrai-se no tempo, até o último ato do processo, qualquer que seja a sua natureza, termo inicial do novo prazo extintivo que, no caso de direito contra a Fazenda Pública, é de dois anos e meio.
Nota da redação
RT
