TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA DE PROCESSO CAUTELAR
Em revisão editorial
MENSALIDADE ESCOLAR — PRAZO
- Recurso
- REsp 119.691/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- .............. "MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. Prescrição regulada pelo art. 178, § 6º, VII, do Código Civil, que, interrompida pelo ajuizamento de ação consignatória, recomeçou a correr após o trânsito em julgado da sentença nessa proferida. Quanto ao momento de argüição, aplicáveis as regras dos arts. 303, III, do CPC e o art. 162 do Código Civil. Inexistência de afronta ao art. 517 do CPC. Recurso especial não conhecido." (REsp 119.691/SP, Relator Ministro Costa Leite, in DJ 15/3/99). "MENSALIDADE ESCOLAR. Prescrição. Ação consignatória. A ação consignatória interrompe a fluência do prazo ânuo da prescrição da pretensão de cobrar mensalidade escolar, que passa a correr novamente depois do trânsito em julgado da sentença. Situação que decorre do novo regime introduzido pela Lei 8.951/94 (art. 899, § 2º, do CPC), não examinada porque dependeria do revolvimento da prova. - Falta de prequestionamento. - Recurso não conhecido." (REsp 224.244/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJ 17/12/99). "CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL. ANTERIOR CONSIGNATÓRIA. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano (art. 178, § 6º, VII do Código Civil). O curso de ação de consignação em pagamento proposta pelo devedor interrompe a prescrição (art. 172, V do Código Civil), cujo prazo recomeça a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 119.996/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, in DJ 21/06/99). Ac. de 02-03-2004 DJ de 19-04-2004, pág. 244 (Reg. nº 2002/0086182-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6211 EMENTÁRIO FORENSE. De
Ementa
A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano (art. 178, § 6º, VII do Código Civil).(Ementa trecho do acórdão)
