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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO

SENTENÇA DE PROCESSO CAUTELAR

Em revisão editorial

zembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., toda a questão controvertida respeita ao prazo conferido à Fazenda Pública para apresentar embargos à execução. Ao entendimento da recorrente, esse prazo é de 10 dias, consoante a redação original do artigo 730 do Código de Processo Civil. - De outro vértice, todavia, as decisões aplicadas no caso concreto consideraram o prazo de 30 dias, tal como inscrito na Lei 9.494/97. - Desse contexto, deduzo que a correta exegese a ser conferida à questão é a que atribui à Fazenda Nacional o lapso de 30 dias para a oposição de embargos à execução, tal como inscrito na Lei 9.494/97, conforme alteração da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. É conferir: "...Art. 1º - B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º maio de 1943, passa a ser de trinta dias..." - Cabe registrar que a recorrida foi citada em 06/08/2002, e o mandado de citação juntado aos autos em 09/08/2002, a partir do que se deu o termo a quo do prazo para apresentação dos embargos, que foi protocolado em 05/09/2002 (fl.), sendo, portanto, tempestivos, uma vez que manejados sob a vigência da alteração empreendida na Lei 9.494/97. - Vale aqui assinalar a plena vigência da Medida Provisória 2.180-35 que, embora não convertida em lei, continua a produzir todos os seus efeitos normativos, em obediência à expressa previsão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. - Não há como se admitir, nesse contexto, interpretação que se afaste de tais parâmetros. Embora o recurso faça alusão à eventual inconstitucionalidade da MP que alterou a mencionada Lei 9.494/97, é certo que juízo sobre esse tema não encontra leito na via do r ecurso especial, sendo o inconformismo afeto à competência do Supremo Tribunal Federal. - Releva, também, anotar-se que os inúmeros precedentes dessa Corte, inseridos na peça recursal, não guardam relação com a matéria sob análise. Com efeito, referem-se eles (fls. do recurso especial) à aplicabilidade do art. 188 do CPC - concessão de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar -, quando a Fazenda manejar os embargos de que trata o art. 730 do mesmo estatuto processual. Ressalte-se, o tema aqui examinado se refere ao aumento do prazo para apresentação de embargos à execução, de 10 para 30 dias. - Inexiste na espécie, portanto, qualquer ofensa o art. 730 do CPC. - Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa parte. - É como voto. Ac. de 18-12-2003 DL de 22-03-2004, pág. 246 (Reg. nº 2003/0126203-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6.212 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

O prazo disponibilizado à Fazenda Pública para opor embargos à execução é de 30 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos.