TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA DE PROCESSO CAUTELAR
Em revisão editorial
DESISTÊNCIA — QUANDO RESPONDE O EXEQUENTE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Franciulli Netto
Resumo do acórdão
- De referência ao art. 26 da LEF, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se há a desistência da execução fiscal, após a citação e atuação processual do devedor, mesmo que não haja a oposição de embargos, a exeqüente responde pelos honorários de advogado. - Corroboram o entendimento ora esposado os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXECUTADA QUE CONTRATA ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO. PRETENDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. INVOCAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Precipitada a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, dando azo à constituição de advogado por parte da executada, não se aplica a regra insculpida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. A ausência de comprovação inequívoca da contrariedade a dispositivo de lei federal obsta o conhecimento do recurso especial. Decisão unânime." (REsp 224.866/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ 08/05/2000, pág. 84) "EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS. DESPESAS POR ELES EFETUADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE DESISTENTE. - Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses. Recurso especial não conhecido." (REsp 257002/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, unânime, DJ 18/12/2000, pág. 195) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26, CAPUT DO CPC. I. Incidê ncia das Súmulas nº 282 e 356 do STF, no tocante às questões referentes aos arts. 269, V, 655 e 656 da Lei Adjetiva Civil. II. Os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da não oposição de embargos. III. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido." (REsp 285.347/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, unânime, DJ 05/03/2001, pág. 174) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 545, CPC). EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 6.830/80 (ART. 26). SÚMULAS 83 E 153/STJ. 1. Decorrente da execução fiscal, mesmo sem os embargos, contratado advogado, que atirou para obter a extinção do processo, são devidos honorários advocatícios. 2. Precedente específicos, inclusive o EDREsp 80.257/SP (Primeira Seção - Rel. Min. Adhemar Maciel). 3. Agravo sem provimento." (AGA 198906/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 24/05/1999, pág. 111) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CANCELAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRECEDENTES STJ. - O executado faz jus ao reembolso das custas que houver adiantado e ao pagamento dos honorários de advogado que foi obrigado a contratar, mesmo ocorrendo a desistência da execução ou o cancelamento do débito, pela Fazenda Pública. - Recurso não conhecido." (REsp 85869/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 08/03/1999, pág. 184) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE CONTRATA ADVOGADO PARA SE DEFENDER NO PROCESSO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO FISCO. LIBERAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA DE PATROCÍNIO: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Se o executado foi obrigado a se defender, seja por meio de embargos do devedor, seja via simples petição subscrita por causíd ico contratado para esse fim, não pode a Fazenda Pública invocar em seu prol a regra inserta no art. 26 da Lei n. 6.830/80, para se ver liberada do pagamento das despesas processuais e da verba de patrocínio. II - Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ, REsp n. 8.589/SP, REsp n. 7.816/SP e REsp n. 67.308/SP. III - Embargos de divergências rejeitados." (ERESP 80257/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25/02/1998, pág. 14) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SE DESISTE DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS CITAÇÃO E ATUAÇÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR, A FAZENDA PÚBLICA RESPONDE PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE A CONTRAPARTE TEVE DE CONTRATAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (REsp 82712/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22/04/1997, pág. 14409) - Além disso, há controvérsia de natureza fática, porquanto o Tribunal foi explícito em afirmar que a executada precisou contratar advogado a fim de se defender. Incide, neste aspecto
Ementa
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se há a desistência da execução fiscal, após a citação e atuação processual do devedor, mesmo que não haja a oposição de embargos, a exeqüente responde pelos honorários de advogado.
