Citar
STJ, REsp 127.702/, HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - ATO ESSENCIAL, Rel. Ari Pargendler, j. 26/09/2002
BRASIL. STJ. REsp 127.702/. Relator: Ari Pargendler. Julgado em 26 set. 2002.
Exportar
Reportar erro
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA DE PROCESSO CAUTELAR
Em revisão editorial
DESAPROPRIAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - ATO ESSENCIAL
- Recurso
- REsp 127.702/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ari Pargendler
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia a verificar a necessidade da citação da Fazenda Pública, nas ações de desapropriação direta, para opor embargos à execução, conforme o disposto no "caput" do artigo 730 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias; " - A orientação majoritária da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça considera que, nas ações de desapropriação direta, as execuções propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo o juiz, antes de ordenar o pagamento da condenação judicial mediante expedição de ofício requisitório, determinar sua prévia citação para opor embargos à execução. - Com efeito, a sentença, nessa fase de conhecimento, apenas confere ao expropriado um título executivo judicial, e esse título, para ser concretizado, necessita da aplicação do artigo 730 do CPC, observado o artigo 100 da Constituição Federal. - Dessarte, mesmo nas ações de desapropriação, em que "a sentença, na parte em que fixa o montante da indenização, é condenatória, por se tratar de quantia certa, a execução segue o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil" (REsp n. 127.702/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 09.08.1999). - Na assentada de 07 de agosto de 2000, a Primeira Seção, ao julgar o EREsp n. 160.573/SP, da relatoria do eminente Ministro Ari Pargendler, em decisão tomada por maioria, pacificou a jurisprudência sobre a matéria. Para bem dilucidar essa assertiva, oportuna a transcrição da ementa do precedente mencionado, publicado no DJ de 25 de junho de 2001, "verbis": "PROCESSO CIVI L. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil; o juiz não pode, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício ou intimação. Embargos de divergência acolhidos" . - Nessa esteira, veja-se também a seguinte decisão, da lavra deste subscrito, refletida pela ementa abaixo: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (REsp n. 421.648/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 05/12/2002). - No mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 209.186/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16.08.1999; REsp n. 127.702/SP, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 09.08.1999; REsp n. 160.310, Rel. Min. José Delgado, DJ de 03.08.1998; e REsp n. 142.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 08.06.1998. - Pelo que precede, o presente recurso merece ser conhecido e provido. - É como voto. Ac. de 20-05-2003 DJ de 06-10-2003, pág. 243 (Reg. nº 2000/0113449-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6214 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 EMENTA: - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos. - Depreende-se das razões dos embargos, que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação da ora embargante com o deslinde da controvérsia. - Consoante se verifica do acórdão embargado, a "quaestio" já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Aliás, somente para afastar qualquer dúvida, transcrevo a motivação do acórdão atacado, "verbis": "Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, a qual se encontra em consonância com entendimento consolidado por esta Corte. Repita-se: é pacífico o entendimento desta Corte - inclusive em recentes julgados - no sentido de que na expedição de precatório complementar, para pagamento de débito não satisfeito em sua integralidade, não é obrigatória a citação da Fazenda Pública. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - NOVA CITA
Ementa
A citação é ato essencial para a validade do processo executório, pelo que não se faculta ao juiz a expedição imediata de precatório na decisão que homologa conta de sentença.
