AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
PRAZO DECADENCIAL
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE — INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA - DECADÊNCIA - IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 25949/02
- Tribunal
- TJSP
Ementa
ACÓRDÃO: Direito de família. Ação negatória de paternidade. Decadência. Ação do marido para contestar a paternidade do filho nascido de sua mulher. Inaplicabilidade do prazo estabelecido no art. 178, § 3º do CCB. Imprescritibilidade da ação que visa o reconhecimento da inexistência da relação jurídica de paternidade. Aplicação dos mesmos princípios que orientam idêntica posição quanto à ação de investigação da paternidade. A ordem jurídica não deve se contentar com a verdade ficta, especialmente quando o conflito envolve as relações de família e de estado, devendo prevalecer a verdade real, não se justificando que nesses casos vigore o exíguo prazo da anacrônica e superada regra decadencial. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a decadência e cassar a sentença que, com fundamento nela, extinguiu o processo com julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos para o seu regular seguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 25949/02, em que é Apelante José Cezar de Azevedo Munoz e Apelada Lais Mello de Azevedo Munoz. Acordam os Desembargadores componentes da E. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso. Decisão unânime. Adota-se o relatório já lançado aos autos. Cuida-se na espécie de ação negatória de paternidade, em que o autor, ora apelante alega que a ré, ora apelada, registrada como sua filha, na verdade biológica não o é, já que a sua concepção decorrera de inseminação artificial heteróloga, posto que é portador de Azoospermia; Segundo o apelante, soube da condição de estéril anos antes da apelada ser concebida, o que mais tarde, em 1993, voltou a confirmar por novos exames; Com o passar dos anos, o relacionamento entre ambos acabou por se deteriorar, chegando à ruptura total há vários anos. Assim, não haveria razão para continuar juridicamente ligado à apelada, a quem vem prestando alimentos, que a rigor seriam indevidos. A sen tença então acolhendo a tese de defesa da apelada, reconheceu a decadência do direito do apelante de impugnar a paternidade em relação a ela, com fundamento no art. 178 § 3º do CCB revogado. Contudo, não ocorre, na hipótese, a decadência do direito do autor em ver declarada a inexistência do vínculo de parentesco entre ele e aquela que foi anteriormente reconhecida como sua filha legítima, ante a presunção advinda de sua relação de matrimônio mantida com a mãe da demandada. Como bem acentuou o apelante, a orientação que tem predominado atualmente na jurisprudência de nosso Superior Tribunal de Justiça, é de que a ação negatória de paternidade, tal como a ação investigatória, é imprescritível, não se sujeitando aos prazos extintivos do art. 178 do CCB. E com razão. Primeiramente por força do princípio da imprescritibilidade das ações de estado e das ações declaratórias, estas últimas que só devem ser extintas, pela falta de legítimo interesse de agir do autor, quando prescrita estiver a ação condenatória fundada na mesma relação jurídica, cuja declaração se pretende, ou quando já fechadas as portas da jurisdição pelo decurso do prazo decadencial de eventual pretensão constitutiva, positiva ou negativa, que decorra como resultado ou conseqüência da afirmação ou negação da relação jurídica questionada, o que não é o caso dos autos. De outra parte, porque como lembrado com muita propriedade, transcrevo o lúcido voto da lavra do Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, proferido no Recurso Especial nº 146.548 - Goiás: "Nos tempos atuais não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do art. 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação. Pelas especiais peculiaridades da espécie, admite-se a ação de paternidade, mesmo quando ultrapassado o prazo previsto no § 3º, do art. 178 do Código Civil." Sobre este aspecto, transcrevo trecho do alentado voto do Ministro EDUARDO RIBEIRO, lavrado no Recurso Especial nº 194.866 - Rio Grande do Sul, onde, marcando a transição para a atual posição, assinalava: "Cumpre assinalar, inicialmente, o distinto quadro normativo em que hoje está inserida a disposição em exame. Não mais vigem diversas normas que, prestigiando a chamada família legítima, estabeleciam dificuldades para que fosse considerada em sua realidade fática e não apenas jurídica. A Constituição em vigor afastou a possibilidade de distinguir entre filhos havid
