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DIREITO ADQUIRIDO A ACESSO - FISCAL DE RENDAS - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO POPULAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

PRAZO DECADENCIAL

FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO — DIREITO ADQUIRIDO A ACESSO - FISCAL DE RENDAS - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO POPULAR

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Duplo grau obrigatório. Ação popular. Oficial de fazenda. Acesso ao cargo de fiscal de rendas. Inexistência de ilegalidade. Preenchendo os servidores os requisitos legais vigentes à época, não havia como se negar deferimento à pretensão. "A edição do Decreto nº 10.593/87 visou a produzir efeitos meramente reparatórios do direito daqueles funcionários que não foram beneficiados pelo acesso funcional por mera omissão da própria Administração Pública, não havendo, portanto qualquer ilegalidade ou lesividade a macular o Decreto nº 10.593/87 que, ao reverso, constituiu providência administrativa que visava solucionar organização do quadro funcional em tela em descompasso com a então realidade, por decorrência da fusão dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara ocorrida em 1975". Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Duplo Grau Obrigatório nº 00442/02, originário do Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que figuram, como Autor Eduardo Chuahy e Réus, Estado do Rio de Janeiro e outros. Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em manter a sentença em reexame necessário. Decisão unânime. Ação popular ajuizada por Eduardo Chuahy em face do Estado do Rio de Janeiro e outros, pretendendo ver concedida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos dos deecretos expedidos em 18 e 19 de maio de 1988 e à final anular o Decreto nº 10.593, de 10 de novembro de 1987, com conseqüente invalidação dos atos de nomeação dele decorrentes, condenando-se os suplicados à reparação dos danos causados ao Estado até esta data e aqueles que porventura venham a causar. Alega, para tanto, que o 2º suplicado, Governador do Estado do Rio de Janeiro, editou decretos acessando os réus à classe de "Fiscal de Rendas" - "A", do Grupo Operacional Fisco - atos absolutamente ilegais e danosos ao erário. A duz o autor que o ato praticado pelo Governador Moreira Franco é ilegal e trouxe prejuízo à administração da Secretaria de Estado de Fazenda que foi afetada moralmente por nomeações efetuadas sob base jurídica insustentável e de conveniência altamente discutível. Sentença a f. 988/995, julgando improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento dos ônus processuais, por não ter sido reconhecida a litigância de má-fé. Decisão a f. 998 determinando o reexame em duplo grau obrigatório de jurisdição. Parecer do representante do Ministério Público de 2º grau a f. 1004/1005, no sentido da reforma parcial da sentença, a fim de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos réus relacionados a f. 964 e da improcedência do pedido por deficiência de prova em relação aos demais. VOTO Trata-se de duplo grau obrigatório, em razão da sentença, que em pretensão de ação popular julgou improcedente o pedido do autor, deixando de condená-lo no pagamento dos ônus processuais, por não ser a hipótese de litigância de má-fé. A sentença ora submetida a reexame necessário não merece qualquer reparo, pois deu adequada solução ao conflito de interesses, com correta apreciação da legislação aplicável, passando os seus fundamentos a integrar o presente na forma regimental. Sustenta o autor a ilegalidade do Decreto nº 10.593/87, por ter revigorado o Decreto nº 9.563/86, anteriormente anulado pelo Decreto nº 9568/87, que, segundo ele, contraria os ditames da Lei 719/83. Argumenta o autor que a Lei 719/84, que entrou de vigor a partir de 1º de janeiro de 1984 impede o acesso ao cargo de fiscal de rendas, que impõe o concurso público de provas e títulos corno única forma de provimento em tal cargo. Todavia, é certo que a referida lei não pode atingir aqueles que tendo preenchido os requisitos para o acesso antes de sua entrada em vigor, apenas aguardavam que o Estado considerasse esse acesso conveniente. Na verdade, a nova lei não poderia atingir os direitos adquiridos dos servidores. Ressalte-se que o ato administrativo hostilizado foi expedido sob a égide da ordem constitucional anterior, que não impedia o acesso de funcionários. Como bem salientou o ilustre juiz sentenciante Edson Aguiar de Vasconcelos, hoje Desembargador, "A edição do Decreto nº 10.593/87 visou a produzir efeitos meramente reparatórios do direito daqueles funcionários que não foram beneficiados pelo acesso funcional por mera omissão da própria dministração Pública, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou