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Apelação Cível 7., LEI 6.194/1974 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE POR ATROPELAMENTO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 7..

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

PRAZO DECADENCIAL

SEGURO OBRIGATÓRIO — LEI 6.194/1974 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE POR ATROPELAMENTO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso
Apelação Cível 7.
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: "Ação Sumária. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74. Discussão sobre o valor da indenização. Pretensão ao recebimento da diferença e da indenização por dano moral. Improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Provimento do recurso. A utilização do salário mínimo, como parâmetro de fixação do valor da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, não foi alterada pela norma do inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, não podendo simples resolução reduzir o valor da indenização, que deve corresponder ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, na data do efetivo pagamento. A recalcitrância das seguradoras, no cumprimento de seu dever de indenizar na forma estabelecida na referida lei, causa aos interessados no recebimento da indenização evidentes constrangimentos, que caracteriza o dano moral. A correção monetária é devida, na espécie, a partir da data em que a obrigação teria de ser cumprida corretamente". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 7. 601/02 em que é Apelante Maria das Graças Alves Araújo e Apelada Federal de Seguros S/A. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar à autora a diferença do valor da indenização de R$ 445,99 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida e o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, a título de dano moral, além dos juros moratórios, a partir da citação, custas e honorários de 20% do valor da condenação. Trata a hipótese de ação de procedimento comum sumário, através da qual objetiva a autora o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, pelo fato de que seu filho teria falecido em acidente au tomobilístico, sem que se pudesse descobrir o veículo atropelador, além da correção monetária e do dano moral, ao fundamento de que a ré, não obstante a legislação em vigor, teria pago menos do que o valor, nela, estabelecido. Pela decisão de f. 91/93, foi o pedido julgado improcedente, ressaltando sua nobre prolatora não ser viável a utilização do salário mínimo como fator de correção ou critério de fixação de valores, por força do inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal. Inconformada, apela a autora, a f. 95/104, onde, em síntese, alega que, pela letra "a", do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização, em casos tais, corresponde ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, e que, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais esse dispositivo não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, estando caracterizado, por outro lado, o dano moral, sendo devida a correção monetária. A apelada prestigiou o julgado. VOTO O direito da autora de receber a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, pelo falecimento de seu filho e o preenchimento dos requisitos legais, para esse fim, não é objeto de controvérsia. Tal fato é admitido pela ré, que, todavia, pagou valor inferior ao estabelecido na alínea "a", do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, alegando que, pela resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 25, do ano 2000, teria fixado o valor da indenização, em caso de morte, por veículo não identificado, seria de R$ 6.754,01. Sem a menor sombra de dúvida, no que tange a esse aspecto, a sua posição é, infinitamente, incômoda. É inadmissível que se sustente, em face do ordenamento jurídico vigente, que uma simples resolução possa alterar a lei. Um pouco menos incômoda foi a tese sustentada na sentença, consoante a qual o salário mínimo, pela norma inserta no inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal, teria proibido a sua utilização como fator de correção monetária ou critério de fixação de v alores. É evidente que a Lei nº 6.194/74 estabeleceu a indenização em salários mínimos, apenas, como simples padrão de fixação do respectivo valor. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência daquela alta Corte de Justiça, no particular, em acórdão da lavra do Eminente Ministro CLÁUDIO SANTOS, deixou claro que: "Embargos de divergência. Seguro obrigatório. Indenização. Salário mínimo. Lei nº 6.194/74; Leis nos 6.205/75 e 6.423/77. Divergência caracterizada entre as decisões dos Resps. nos 4.394-SP, 3ª Turma, e 12.145-SP, 4ª Turma