AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
PRAZO DECADENCIAL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE MÃE DE FAMÍLIA - LUCROS CESSANTES - TRABALHO DOMÉSTICO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 9553/2003
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização. Rito sumário. Autor que foi vítima de atropelamento por ônibus da apelante, enquanto transportava-se de bicicleta, com sua esposa na garupa, vindo esta a falecer. Embora não exercesse a falecida atividade remunerada assente nossa jurisprudência ao reconhecer os lucros cessantes em razão da perda do trabalho doméstico realizado pela vítima. Dano moral fixado em valor condizente com o sofrimento experimentado pelo autor. Provimento parcial da apelação interposta pela seguradora/assistente apenas no que diz respeito aos honorários da sucumbência, que devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Parcial provimento do primeiro apelo e não provimento do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9553/2003, em que são Apelantes 1) Hanover International Seguros S.A; 2) Águia Rio Turismo e Apelado Renato Gomes. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e em negar provimento ao segundo recurso interposto. Trata-se de ação sumária de indenização movida pelo apelado pretendendo a reparação do dano sofrido quando do acidente em que sua bicicleta foi colhida por coletivo da empresa de transportes ora segunda apelante, culminando no falecimento de sua esposa que estava na garupa, girando a controvérsia em torno da ocorrência da responsabilidade objetiva pelos danos causados e da existência ou não da culpa exclusiva da vítima. Sentença, às f. 81/86, julgando parcialmente o pedido para condenar a empresa transportadora ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da citação, além de uma pensão no valor equivalente a (01) um salário mínimo, devendo ser tal verba incluída mensalmente em folha de pagamento até a data em que perdurar o estado civil de viúvo ou constituiç ão de nova família ou união estável, ou, ainda, até a data em que cessar sua necessidade financeira advinda do trabalho doméstico efetuado pela falecida esposa, sendo certo que, caso nenhuma das hipóteses mencionadas ocorra, a pensão será devida até a data em que a falecida completaria 65 anos de idade, deixando de acolher o pedido de danos emergentes referentes às despesas com funeral da vítima, conforme depoimento pessoal do autor, eis que tais despesas foram realizadas pela igreja freqüentada pelo autor e não pelo próprio, e o pedido de 13º salário e férias, condenando a empresa 2ª apelante, ainda, em custas e honorários da sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelo interposto por Hannover International Seguros S.A. a f. 91/107, cuja assistência foi expressamente deferida, suscitando a questão do seguro obrigatório, o qual deve ser deduzido da indenização fixada e, no mérito, sustentando ter havido culpa exclusiva da vítima ou, quando muito, culpa concorrente, insurgindo-se contra a condenação no pensionamento, a quantia fixada a título de danos morais e os honorários da sucumbência. Apelo pela empresa ré a f. 112/114 propugnando pela reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação. Conheço dos presentes pressupostos de admissibilidade. No que diz respeito ao argumento de que teria havido culpa exclusiva da vítima, uma simples leitura da prova produzida nos autos permite que o magistrado conclua com a segurança necessária que não houve qualquer culpa por parte da vítima, tendo restado cristalino nos autos que o motorista do coletivo que atropelou a bicicleta do autor e culminou por matar a esposa deste que estava na garupa agiu com total falta de prudência, com imperícia, além do fato de ter deixado rapidamente o local do acidente sem sequer socorrer as vítimas. Descabida a pretensão de ser reconhecida a culpa concorrente, diante de todos os elementos contidos nos autos que, como dito, apontam de forma i ndubitável para a conduta culposa por parte do preposto da empresa 2ª apelante. O dano moral foi fixado corretamente, tendo sido levado em consideração o sofrimento experimentado pelo viúvo da falecida em virtude do acidente, parecendo-me que o valor arbitrado é condizente com o mesmo. Afinal, o autor sofreu ferimentos e perdeu sua jovem esposa. O trabalho doméstico realizado pela falecida esposa do autor/apelado é inafastável, sendo nossos tribunais assentes no sentido de que é o pensionamento devido em casos como este, já tendo o Superior
