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Apelação Cível 3131/97, ESTADO - INDENIZAÇÃO POR MORTE DE CRIMINOSO - IMPROCEDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 3131/97.

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

PRAZO DECADENCIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - INDENIZAÇÃO POR MORTE DE CRIMINOSO - IMPROCEDÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 3131/97
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos Infringentes. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão de obter indenização por danos morais e pensão para mulher e filha por morte de meliante, seu companheiro e pai, ao perpetrar roubo em loja comercial, havendo troca de tiros com a polícia militar, quando da perseguição. Sucessivos recursos estendem este julgamento desde 1995. Responsabilidade civil da administração pública. Art. 37, § 6º, da CF e art. 15, do Código Civil. Risco administrativo e não risco integral. Mitigação. Circunstâncias envolventes do fato, vítima que se coloca em situação que conduz ao dano. Paradoxo: Estado deve proteger cidadãos trabalhadores que pagam impostos e nada recebem para manter seus familiares quando assassinados em tristes ocorrências, roubos e seqüestro, ou os marginais e suas hipotéticas famílias? Delito julgado em sede criminal, não há que interpretá-lo no juízo cível para propiciar pensionamento. Tênue o limite entre cumprimento do dever legal e o abuso no exercício da função, quando presente a violenta emoção que rege dinâmica de fuga e conseqüente perseguição - medo, ódio ou vingança. Agente do Estado - direito de exercer a coercitividade, como autoridade pública. Ausência de provas palpáveis - Mera dedução de que mulher e filha somente poderiam sobreviver graças aos "proventos" das "atividades" exercidas pelo assaltante. Inexistência de prova de dano material e moral. Prevalece a decisão da Douta Maioria. Rejeitam-se os embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos infringentes nº 00088/02 na Apelação Cível nº 3131/97, em que é Embargante Carolina Lyra de Moura Resp/p/s mãe, sendo Embargados 1) Estado do Rio de Janeiro; 2) Flávio Ferreira Carneiro. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, rejeitar os embargos, ficando vencidos os Des. IVAN CURY e BERNARDO GARCEZ que os acolhiam. VOTO Data venia do v. voto venci do, não há como acolher suas razões expressas a f. 254. Trata-se de ação que se arrasta desde 1995 graças aos sucessivos recursos interpostos. Pretendem as requerentes, companheira e filha de meliante que perpetrou assalto em loja comercial de shopping, provocando troca de tiros com policiais militares, obterem indenização por dano material e moral, sob alegação de que viviam às expensas do companheiro e pai, o que não comprovaram, mesmo porque, ao que se sabe, ele não exercia qualquer atividade lícita. De início, cumpre ressaltar que, em julgamento, está a questão civil e não a criminal, que já foi decidida na sede própria, daí não caber discutir-se se houve dolo ou culpa por parte do agente do Estado, mesmo porque, se indenização coubesse, estaria fundamentada na responsabilidade objetiva - arts. 37, § 6º., da Magna Carta e art. 15, do estatuto civil vigente. A responsabilidade civil da administração pública evoluiu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa e, a seguir, para o da responsabilidade civilística e, a final, para a fase atual da responsabilidade pública, desenvolvida em várias teses, como ensinam os mestres JOSÉ DE AGUIAR DIAS e HELY LOPES MEIRELLES, todas ligadas, diretamente, à responsabilidade objetiva da Administração Pública. A teoria do risco administrativo veio a ser mitigada, vez que a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração Pública, sem exigir falha do serviço público, nem a culpa dos agentes, faz com que todos os administrados tenham que suportar o ônus, concorrendo para a reparação do referido dano, através do erário público. No entanto, tal teoria, embora dispense a prova da culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização, já que não há como confundir o risco administrativo com o integral, onde a administração fica obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiro, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima, o qu e cumpre afastar do nosso direito, onde não se admite, conforme dominante jurisprudência, como pura teoria objetiva, mas sob o critério do risco administrativo e não integral (art. 37, § 6º, CF de 88 e art. 15, do Código Civil). É certo que o abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade da administração, até a agrava, por presumir-se a má escolha, o que leva a administração a assumir o risco que suporta para consecução de seus fins, já que não pode prever que o representante em momento de absoluto destempero extrapole no ex