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DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DE LEGISLAÇÃO MAIS RESTRITIVA — DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elza N. contra ato perpetrado pelo Sr. Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, o qual indeferiu sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Psicologia, sob o fundamento de que não restara "preenchidos os requisitos necessários ao registro profissional, não estando, conseqüentemente, habilitada ao exercício da profissão". - Alegou a impetrante, em apertada síntese, que teria preenchido os requisitos legais previstos no art. 20 de Lei nº 4.119/62 e no item 5 do art. 2º do Decreto nº 53.464/64, daí por que possuiria ela direito líquido e certo de inscrever-se nos quadros do Conselho Regional de Psicologia (fls. ...). - Processado sem liminar (fl. ...), foi dado regular processamento ao feito, colhendo-se as informações da autoridade impetrada (fls. ...), bem como o parecer do ilustrado órgão do "Parquet" Federal, o qual manifestou-se pela concessão da segurança impetrada (fls. ...). - O MM. Juiz sentenciante, após tecer diversas considerações jurídicas aplicáveis à hipótese em tela, concedeu a ordem impetrada, sob o fundamento de que a impetrante possuía a condição de psicóloga, nos termos previstos pelo art. 20 de Lei nº 4.119/62, daí por que não havia como lhe ser negada a segurança (fls. ...). - Publicada a sentença, decorreu "in albis" o prazo para a interposição do recurso voluntário (fl. ...). - Subindo os autos a este Tribunal, face ao disposto no art. 475, II, do Código de Processo Civil, foi-me o feito redistribuído por sucessão em 19.12.95. - Aberta vista ao Ministério Público Federal, o ilustrado órgão do "Parquet" opinou pela confirmação da r. sentença (fls. ...). - É o relatório. DO VOTO - O compulsar dos autos está a revelar que a sentença, submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, foi prolatada por Juiz competente, observado o princípio do devido processo legal, não se podendo vislumbrar a existência de quaisquer nulidades. - No mais, devo assinalar que a decisão ora sob exame encontra-se bem fundamentada, ostentando argumentação plausível e coerente. - Assevero, ainda, que o acurado exame da r. sentença demonstra ser ela clara, precisa e concisa, contendo-se nos exatos limites da lide proposta, não incidindo na espécie o julgamento "citra", "extra" ou "ultra petita" (Código de Processo Civil, art. 460). - Quanto ao mérito, observo que a impetrante, funcionária pública efetiva, foi nomeada como psicologista em 13 de julho de 1962 (fl. ...). Assim, tenho como certo que é aplicável à espécie o disposto no art. 20 da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, o qual preceitua o seguinte: "Art. 20. Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de psicólogo, psicologista ou psicotécnico, em que já tenham sido providos na data de entrada em vigor desta Lei". - Com efeito, tendo a impetrante preenchido os requisitos previstos pela Lei nº 4.119/62, tem ela o direito de inscrever-se no Conselho Regional de sua área de atuação, nos termos do que preceitua o art. 10, parágrafo único, a, da Lei nº 5.766/71, conforme se vê da transcrição que faço a seguir: "Art. 10. Todo profissional de psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação. Parágrafo único. Para inscriç ão é necessário que o candidato: a) satisfaça às exigências da Lei n. 4.119, de 27 de agosto de 1962; ..................................................". - Ora, como se assinalou, havendo a impetrante satisfeito todos os requisitos legais necessários e suficientes para o exercício da indigitada profissão, não havia como se indeferir a aludida inscrição no Conselho Regional de Psicologia, pelo que bem agiu o MM. Juiz sentenciante ao conceder a segurança impetrada. - Ante o exposto, meu voto é no sentido de negar provimento à remessa oficial. - É o voto. Ac. de 09-04-1997 DJ de 27-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.944 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - A atividade básica dos laticínios é da área de química, fabricando queijos, requeijões, manteiga, iogurtes, leite pasteurizado, e, assim, devem ser fiscalizados pelo Conselho Regional de Química e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, que cuida principalmente dos aspectos relativos à vida e à saúde dos animais e o aspecto fitossanitário de seus produtos. RESUMO DO ACÓRDÃO: 1. Esta Seção, em 4 de abril de 1995, ao julgar Embargos Infringentes na AC n. 94.01.22228-2/DF, por mai

Ementa

Se a sentença foi proferida com a observância das prescrições legais, não padecendo de nenhuma nulidade, bem como se dela resultou boa e adequada aplicação do direito à espécie, deve ela ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. - Se a impetrante veio a preencher os requisitos previstos pela Lei nº 4.119/62, antes do advento de legislação mais restritiva, tinha ela o direito adquirido de obter a sua inscrição no Conselho Regional de sua área de atuação.