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Apelação Cível 21.553/2003, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - TATUAGEM - CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 21.553/2003.

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

PRAZO DECADENCIAL

CONCURSO — PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - TATUAGEM - CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO

Recurso
Apelação Cível 21.553/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Concurso público. Guarda municipal. Exclusão de candidato portador de tatuagem. Decorrente de vedação expressa no edital do concurso. Limites do poder discricionário da administração pública. Contrariedade aos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e dignidade a pessoa humana. Preceito administrativo com elevado grau de subjetividade. Segurança concedida. Negado provimento ao recurso voluntário. Vistos, relatados discutidos estes autos de Apelação Cível nº 21.553/2003 em que é Apelante Comissão de Concurso Público do Município de Paty do Alferes e Danielle Vieira Bernardes. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário do município. A impetrante foi aprovada em primeiro lugar no concurso para supervisor da guarda municipal de Paty do Alferes, sendo excluída do certame pelo fato de portar tatuagem em área considerada exposta, afrontando a regra do item 3.3 do edital do concurso. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido concedendo a segurança, para determinar a inclusão do nome da impetrante no quadro de candidatos aprovados para a respectiva posse. Recurso voluntário do impetrado argumentando basicamente com a autonomia administrativa do município, não competindo ao Poder Judiciário a revisão de critérios estabelecidos em sua esfera de discricionariedade, ponderando ainda que a regra constava do respectivo edital, ao qual aderiu a candidata sem qualquer questionamento. O I. representante do Ministério Público opina no sentido de desprovimento do apelo. O poder discricionário da administração pública deve guardar compatibilidade com os princípios basilares da Constituição Federal. Não se questiona a liberdade da administração municipal estabelecer critérios específicos para a seleção de candidatos aos cargos públicos municipais. Outrossim, estes critéri os devem observar os princípios fundamentais estabelecidos na carta constitucional, destacadamente a legalidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. O comando editalício efetivamente veda a ostentação de tatuagem em área exposta - item 3.3, f. 46, sendo a candidata portadora de uma pequena tatuagem em formato de coração na lateral da perna esquerda, pouco abaixo do joelho. A impetrante obteve a primeira colocação no concurso para supervisora da guarda municipal, sendo considerada inapta para etapa seguinte por força da referida tatuagem. A exclusão revela incontornável grau de subjetivismo e discriminação, maculando os princípios constitucionais acima referidos. O princípio da razoabilidade constitui-se elemento essencial componente da juridicidade atribuída aos entes administrativos, aos quais se exige, para liberdade de atuação, a demonstração de razão justa e adequada e amparada em texto legal, afastando-se a subjetividade desarrazoada. O critério de exclusão não tem qualquer fundamento legal ou científico, limitando-se a criação de estereótipo criado hipoteticamente, que não afere, sob qualquer sentido, a capacidade de atuação do candidato enquadrado em tal circunstância. Regra discriminatória e irrazoável, ofendendo o princípio da igualdade (isonomia), posto que pautada em valoração individual e absolutamente subjetiva, submetida à determinação preconceituosa do autor da norma, que não apresenta qualquer fundamento juridicamente pertinente para tal exclusão. O regramento administrativo, ainda mais para excluir a possibilidade de participação de competição pública, deve estar lastreado em norma jurídica ou direcionado a uma necessidade social específica para justificar conceitualmente sua incidência, não podendo ficar ao sabor de valores pessoais imotivados do administrador, sob pena de ferir a finalidade. Tanto no edital quanto nas informações prestadas pela autoridade coatora, não ficou escla recido o grau e natureza do comprometimento da ostentação de tatuagem para o exercício da função pretendida, pretendendo assim vedar o acesso a cargo público do candidato tecnicamente melhor qualificado sem qualquer fundamento tecnicamente relevante, seja no plano físico ou psicológico. A situação, que conceitualmente já se revela inaceitável, também no plano material não tem qualquer suporte de validade, posto que a marca repudiada trata-se na verdade de uma pequena tatuagem em formato de coração, situada em local razoavelmente discreto, sem externar obscenidade, ofensividade ou repugn