AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
PRAZO DECADENCIAL
AÇÃO DE COBRANÇA — AGIOTAGEM - NOTA PROMISSÓRIA - VÍCIOS - ANULAÇÃO DE CONTRATO
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- Relator
- VOTO Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de cobrança pelo rito ordinário. Dívida de origem ilícita. Agiotagem. Contrato nulo. O preenchimento da nota promissória apresenta vícios que a desnaturam por completo como cambial. Com efeito, a assinatura no seu verso não pode ser considerada aval. Se as partes ficam em meras alegações a respeito de débito e crédito e nada acrescentam em seus respectivos depoimentos pessoais a não ser a controvertida taxa de juros que o autor diz ser de 5% e o réu de 10% ao mês, não há outra alternativa a não ser decretar a nulidade do contrato, por aplicação ao art. 11, do Decreto nº 22.626/33. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o dos réus e improvido o do autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 19205/02, na qual são Apelantes Maristela Louvain Fabri Moraes e outro e Aguinel Túlio Gonçalves e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, dando provimento parcial ao dos réus e improvendo o do autor, nos termos do voto do Des. Relator. VOTO Cuida-se de apelação cível interposta por Maristela Louvain Fabri Moraes e Godofredo Fabri Filho e, também, por Aguinel Túlio Gonçalves, objetivando a reforma da sentença prolatada perante o Juízo de Direito da Comarca de Natividade. O autor diz na inicial que é credor dos réus da importância de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais) e para corroborar essa afirmação trouxe um documento denominado de nota promissória que está a f. 05, na qual figura como emitente e, ao mesmo tempo, favorecida, a primeira ré Maristela. No espaço destinado ao preenchimento por extenso da data do vencimento, foi aposto o nome do autor, sendo que no verso contém a assinatura do segundo réu. Portanto, o referido documento não pode ser aceito como nota promissória, porque está totalmente desnaturado como cambial. As assinaturas ali apostas não podem ser tidas como identificadoras do emitente, do avalista ou endossante e do favorecido. Tratando-se de ação de cobrança, a parte autora deve declinar os fundamentos fáticos do seu pedido, esclarecendo a origem da dívida cobrada, ensejando a ampla perquirição da causa debendi, pois o título passou a ser mero início de prova. O que restou provado nos autos é que houve um contrato entre as partes, no qual o autor, que se diz credor, fornece o parâmetro do seu crédito e o devedor, por sua vez, se insurge contra essa importância e diz que pagou parcelas dessa dívida, com acréscimos absurdos, configuradores de que a operação realizada entre as partes está considerada como agiotagem praticada pelo autor. Essa imputação, ou seja, de agiotagem está confessada pelo autor em depoimento pessoal a f. 42, ao dizer que cobrava juros de 5% ao mês, em contestação ao que disseram os réus de que essa taxa era de 10% ao mês. Para o deslinde da controvérsia, Sua Excelência, o MM. Juiz processante, nos fundamentos do decisum, praticamente realizou perícia contábil para concluir pela procedência parcial do pedido. Acontece que, em que pese o louvável esforço do douto magistrado, Sua Excelência estribou-se nos valores que as partes alegaram na instrução, fato que, data vênia, parece-me equivocado, porque tais elementos não foram coletados em prova idônea. De outro passo, o fato do autor postular em juízo o alegado crédito, embora tido como majorado, não se configura litigância de má-fé e, sim, se fosse o caso e houvesse prova idônea, além de pedido nesse sentido, seria a aplicabilidade do art. 1.531, do Código Civil. Para a hipótese vertente, à luz das alegações e documentos trazidos pelas partes e pelos seus depoimentos pessoais conclui-se pela mais absoluta impossibilidade de atender o pleito autoral, devendo, pois, acatar-se o recurso dos réus e parte do recurso adesivo, no que se refere à condenação do autor como litig ante de má-fé. Diz o art. 11, do Decreto nº 22.626/33: "Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais." Assim, não só pela eqüidade, uma das fontes formais do direito, mas, sobretudo, pelo que está estatuído no dispositivo legal acima transcrito, a solução para este conflito deve ser o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, em virtude da sua celebração haver sido contrária à lei, fato por elas admitido. Todavia, deixa-se de assegurar aos réus a aplic
