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Recurso Especial 437.451, ART 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, Rel. Brasília

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 437.451. Relator: Brasília.

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Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

PRAZO DECADENCIAL

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — ART 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS

Recurso
Recurso Especial 437.451
Tribunal
Relator
Brasília

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 437.451 - RJ (2002/0060165 - 0) EMENTA Alienação fiduciária. Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Restituição das prestações pagas. Cláusula nula de pleno direito. Precedentes da Corte. 1. Tratando-se de contrato de compra e venda de veículo sob o regime da alienação fiduciária, não há falar em restituição integral das parcelas pagas, considerando que o devedor tem direito a receber o saldo apurado com a venda extrajudicial do bem, não sendo possível negar ao credor o direito a receber o valor do financiamento contratado. Descabe, portanto, a restituição ao devedor da totalidade do que pagou durante a execução do contrato. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes Marcia Maria Batista de Oliveira e Banco ABN AMRO S/A, Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, CASTRO FILHO, ANTÓNIO DE PÁDUA RIBEIRO e ARI PARGENDLER votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003. (data do julgamento) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Márcia Maria Batista de Oliveira interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo por falta de pagamento das prestações pactuadas. Restituição das prestações pagas. Enriquecimento ilícito. Decreto-lei nº 911/69. Código de Defesa do Consumidor. Inobstante aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor, por seu artigo 53, nos contratos de alienação fiduciária, com base no Decreto-Lei nº 911/69, não há que se falar em devolução das parcelas já pagas, tendo em vista que referido artigo apenas declara nula a cláusula que estabelece 'a perda total das prestações pagas em benefício do credor'. Recurso desprovido." (f. 110) Opostos embargos de declaração (f. 117 a 120), foram rejeitados (f. 123 a 127). Sustenta a recorrente contrariedade aos artigos 51, inciso II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e 924 do Código Civil, haja vista que "rescindido o contrato de alienação fiduciária e reintegrado o credor na posse do bem, é inegável que a retenção por este das importâncias pagas pelo devedor seria injusta e abusiva, importando em manifesto enriquecimento ilícito, modalidade de lucro intolerável em nosso ordenamento jurídico" (f. 135). Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgado de outro tribunal. Contra-arrazoado (f. 150), o recurso especial (f. 130 a 147) foi admitido (f. 152/153). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: A recorrente ajuizou ação ordinária de restituição de quantia paga, sob o pálio da justiça gratuita, alegando que celebrou contrato de compra e venda de automóvel marca FIAT, modelo UNO, pelo valor de R$ 7.800,00, entrando como pagamento veículo usado de sua propriedade no valor de R$ 3.200,00 e mais a quantia de R$ 700,00 em cheque, sendo o saldo para ser pago em 24 prestações, sob o regime da alienação fiduciária; que pagou 18 prestações; que "em razão de circunstâncias alheias a vontade da autora, decorrentes da irresponsabilidade da revendedora de veículos, que não efetuou a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão próprio, situação que ensejou o cancelamento do seguro e por conseqüência a não cobertura do sinistro ocorrido, e as dificuldades econômicas que lançaram à conjuntura de inadimplência, atrasando o pagamento da 19ª parcela, quando a empresa Ré retomou o veículo através do processo judicial da Ação de Busca e Apreensão nº 97.001.110723-3, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme documen tos em anexo"; que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição das parcelas pagas. A sentença julgou improcedente o pedido. Para o Juiz "a verdade é que não se pode imputar ao credor qualquer atitude culposa ou ato ilícito que pudesse ensejar a repetição pleiteada; sem falar que não há qualquer similaridade entre o contrato firmado entre as partes e a promessa de compra e venda de imóveis onde se não tem admitido a perda de todas as parcelas pagas em caso de rescisão, tanto porque ao longo do tempo há valorização dos imóveis o que não ocorre com veículos, convenham