EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 1639, § 2º DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

PRAZO DECADENCIAL

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 1639, § 2º DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Alteração de regime de bens. Defere-se, a ambos os cônjuges, considerando legítimos os motivos do pleito, ante a imposição de regime de separação obrigatória. Ausência de prejuízos a quem quer que seja, ressalvados os direitos de terceiros e do fisco, já verificados. Exceção e faculdade do artigo 1639 parágrafo 2º do novo Código Civil. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 24.605/2003 sendo Apelantes Victor Alberico Boisson Moraes e s/ Mulher Lucia Limani Moraes, oficiando o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Ação varonil, alegando impedido de adotar o regime de comunhão de bens, porque o cônjuge mulher tinha duas filhas (f. 02), daí porque juntamente com sua mulher, pede-se alteração para o regime universal (f. 03). Parecer da d. Curadoria, invocando a lei do tempo do matrimônio (28.02.70), devendo o regime de bens ser inalterado (arts. 5ª, XXXVI - CRFB/88 e 6º L.I.C.C.). Pacífico que o art. 1.639, § 2º do novo Código Civil não se aplica a casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior (art. 2.039). Estudando o artigo 1639, parágrafo 2º do Código Civil/2002, vemos que se permite alteração do regime de bens, a pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. Diante do parecer contrário do M.P, chegamos a pensar em manter a r. sentença, que indeferiu a alteração do regime conjugal de bens, acontece que fomos alertados pelo culto e esforçado Des. RUDI LOEWENKRON, no sentido de que: - O regime de bens fora imposto por lei; - Não há prejuízo para terceiros; Pareceria grave e revoltante injustiça ao casal, frustrar-lhe um jus novum, uma faculdade legal criada por lei. Data venia, a invocação do artigo 2039 do Novo Código Civil é programático-integrativa, não impedindo a aplicação do artigo 1639 no NC Civil. Diante dessas modestas colocações, data venia da nobre Procuradoria de Justiça, votamos pela procedência do pleito exordial, ressalvados os direitos de terceiros e fiscais, já verificados (artigo 1639 parágrafo 2º, C.Civil/2002). Vota-se dando provimento ao apelo. Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 2003 Des. FABRÍCIO BANDEIRA FILHO - Presidente Des. SEVERIANO ARAGÃO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673