AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
PRAZO DECADENCIAL
APOSENTADORIA — CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESLIGAMENTO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
- Recurso
- Apelação 6446/2003
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Plano complementar de aposentadoria. O resgate há de observar as normas previamente determinadas e consideradas nos cálculos atuariais que determinaram o valor da contribuição. Forma de resgate diverso ao previsto no sistema da previdência privada da fundação causará desequilíbrio entre a receita e a despesa, inviabilizando o plano e causando prejuízo aos participantes remanescentes. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 6446/2003 originário da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, em Ação Indenizatória em que figuram como Apelante a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Apelados Romero Manoel de Oliveira e Outros. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso para manter o sistema de restituição da apelante, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Trata-se de apelação pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau em ação de devolução de contribuições que determinou a restituição do total das contribuições dos autores com desconto de 6%, a título de administração e em desacordo com as normas da apelante que restitui apenas 50% das contribuições dos participantes, que se retiram da instituição mantenedora ou desistem de valor complementar de aposentadoria. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Romero Manoel de Oliveira, André Guilherme Mattos, Gustavo Gonçalves Rocha, Luiz Alves de Almeida Junior, Paulo Roberto da Silva. Paulo Roberto Silva e Raul Telles Esteves em face de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visando o ressarcimento dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, administrado pela ré e patrocinado pela PETROBRÁS e devolvidos apenas no percentual de 50% do total pago. Contestando (f. 304/312), a ré, ora apelante, diz do desligamento dos autores do quadro de mantenedores beneficiários da PETROS e que esta integra a Previdênci a Privada e é regida por legislação específica, sendo legal e regulamentar a devolução parcial da reserva de poupança, possibilitando o pagamento dos benefícios aos milhares de mantenedores beneficiários. Sentença de mérito a f. 402/405, julgando procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré a devolver aos autores a integralidade das contribuições, atualizadas monetariamente pelos índices oficiais e deduzindo-se a taxa de administração de 6% sobre o valor apurado, com condenação recíproca nas custas e honorários. Apelo tempestivo e preparado a f. 408/417, pretendendo a reforma da sentença, aduzindo haver dois tipos de planos contemplados pela previdência complementar fechada, onde os apelados aderiram, nos anos 80, ao plano PETROS, que se constitui em uma universalidade de contribuições de cada um de seus participantes e das patrocinadoras, que se somam e são atuarialmente corrigidas para que cada participante possa receber os benefícios a que faça jus, diferentemente do plano Petrobrás Vida, recentemente criado pelo apelante. Contra-razões a f. 434/437, prestigiando a sentença. VOTO A matéria relativa ao litígio versado nos autos, é regida por dispositivos legais, destacando-se o contido nos artigos 55, III e 56, § 1º do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS c/c o art. 31, VI e VII e § 2º do Decreto 81240/78, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto 2111/96. Na conformidade de tais dispositivos legais, o valor de devolução das contribuições dos autores/apelados só poderia ser mesmo os que fixou a ré/apelante. Inexiste, assim, a pretendida ilegalidade ou abusividade por parte da PETROS, não se aplicando as disposições do código do consumidor à espécie, eis que nos termos do próprio parágrafo 2º do artigo 3º do CODECON. Salienta-se, ademais, que a apelante é uma entidade fechada de previdência complementar (sem fins lucrativos), regida por legislação peculiar (Leis 6435/77, 6462/77 e Decreto 81240/78), objetivando tão-so mente a complementação dos benefícios que seus participantes aufiram, ou venham auferir, da previdência social. Os relacionamentos entre os participantes e a fundação passam-se, a grosso modo, da seguinte forma: Primeiro - Definem-se os benefícios a serem prestados, inclusive a forma de resgate; Segundo - Com vistas ao pagamento de tais benefícios, através de cálculos, é encontrado o valor da contribuição do associado. Os benefícios, inclusive os possíveis resgates, não podem, em conseqüência, sob pena de inviabilizar o cumprimento das obrigações com os demais
