AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
PRAZO DECADENCIAL
ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................. - ... terceira questão está vinculada ao equivocado entendimento da impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, das causas que culminaram com o desalijo do serviço público. - Desta análise prévia, depreende-se que é palpitante o tema colocado neste recurso, vez que versa sobre a legalidade do procedimento administrativo e a possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário. - Sabe-se que o controle judicial é o con trole exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados quer pelo Poder Executivo, como pelo Legislativo e pelo próprio Judiciário, quando pratica atos administrativos. - Os atos administrativos em geral, praticados por qualquer agente dos órgãos ou dos poderes do Estado, - em decorrência do sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional que submete ao Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual -, estão sujeitos ao controle judicial. - Nos Estados Democráticos de Direito não há lugar para o arbítrio, a prepotência, o abuso de poder, vez que a legalidade é a condição essencial para a validade e a eficácia do ato administrativo. - Comentando o tema relativo ao controle da administração pelo Poder Judiciário, lecionou o sempre festejado HELY LOPES MEIRELLES: "Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade) e com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato de ilegitimidade expondo-o à anulação por ela mesma, ou pelo Poder Judiciário se requerida pelo interessado." - Não se pode olvidar, no entanto, que a competência do Judiciário para a revisão dos atos administrativos restringe-se ao contrôle da legalidade do ato impugnado, ou seja, sua conformação com a norma legal, com a moral administrativa e com o interesse coletivo. - Assim, não pode o Poder Judiciário se furtar a analisar a legalidade do ato administrativo com a genérica afirmação da impossibilidade de revisão do mérito administrativo, vez que, tanto é ilegal ou ilegítimo o ato administrativo que desatende a lei, como o que violenta a moral da instituição, como o que se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos, ou partidos favoritos da administração. - No caso dos autos, a alegação primordial do apelante é a de que a conclusão da comissão de inquérito está fundada em "... uma verdadeira conspiração de interesses feridos, que se voltaram com ódio, contra a atuação desse funcionário no serviço público...", ou seja, a alegação é de que o ato demissionário feriu o princípio da finalidade administrativa. - Necessário, portanto, sem que isto represente a valoração do ato administrativo, que se examine, com acuidade, todos os procedimentos administrativos praticados, assim como todas as provas produzidas, para que se constate se o ato administrativo se desviou do interesse público, para servir a interesses privados de determinadas pessoas. - Aliás, o supracitado doutrinador, com propriedade ressaltou que não se pode confundir. "...o mérito administrativo do ato, infenso à revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo." - Ora, o apelante trouxe ao
Ementa
Aplicação do § 2º, do art. 41 da Constituição Federal e do 2º, do art. 90 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - No sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, a justiça ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração, praticado por qualquer agente dos órgãos ou dos poderes do Estado. - A limitação do controle judicial é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo defeso o pronunciamento acerca da conveniência, oportunidade ou eficiência do ato administrativo, ou seja, sobre o mérito administrativo. - Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo, onde quer que se encontre e seja qual for o artifício que a encubra. - A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, porque o direito não admite a prática de atos que visem interesses privados de pessoas, grupos ou partidos. A queda do motivo determinante do inquérito administrativo, por força do pronunciamento negativo da jurisdição penal, resulta necessariamente, como insubsistente ou sem efeito, a penalidade administrativa. - A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade da Administração Pública em ativar procedimento sobre determinada falta funcional.
