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Agravo de Instrumento 19.162/02, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ART. 246 DO CÓDIGO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 19.162/02.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

BEM RESERVADO

BENS RESERVADOS DA MULHER — IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ART. 246 DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
Agravo de Instrumento 19.162/02
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Bens reservados da mulher casada. Aplicação do artigo 246 do Código Civil de 1916, que deles trata. Embora seja o da comunhão parcial o regime de bens, permite-se à mulher adquirir bens que permanecem como de sua titularidade exclusiva, se adquiridos com o produto de seu trabalho. A disposição legal cria patrimônio em separado do regime que se caracteriza pela existência de massa patrimonial única, não se transmitindo aquele a esta. Não incidência de ITD, por falta de transmissão. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 19.162/02, em que é Agravante Marcilia Zanobini Gimenez e Agravado o Estado do Rio de Janeiro. Acorda a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em lhe dar provimento, dispensando o pagamento do ITD exigido pela Fazenda Estadual. Insurge-se a ora agravante contra r. decisão originária que, acolhendo pedido formulado pela fazenda estadual, determinou o recolhimento do ITD, porque estaria caracterizada transferência não onerosa de bem de um ex-cônjuge a outro, vinculando ao cumprimento dessa exigência o regular prosseguimento do feito; em desprimor daquela, alega que fora homologado por sentença, passada em julgado, o ajuste pelo qual promoveu, com seu ex-marido o divórcio direto consensual, em que tiveram o cuidado de regularizar a situação de bem imóvel integrante de seu patrimônio reservado, uma vez que adquirido exclusivamente com recursos próprios, porquanto advindos de financiamento concedido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, resgatado através de desconto direto de sua remuneração, como previsto na escritura respectiva, permanecendo, assim, em seu patrimônio, como exclusividade, sendo, assim, indevida a exação, até porque insuscetível de partilha aludido bem. Rebateu o agravado, afirmando que a aquisição do bem imóvel só se dá com a transcrição do título no RGI, detendo a recorrente mera expect ativa de direito, figurando, ademais, o ex-cônjuge como co-devedor solidário da hipoteca então instituída em garantia do aludido financiamento, o que estaria a evidenciar a existência do fato gerador da obrigação tributária exigida. A ilustrada Procuradoria da Justiça emitiu o apreciado parecer de f. 41/44, opinando pelo acolhimento da pretensão recursal. Relatados, decide-se. Com a devida vênia do douto Juízo a quo, merece reforma a douta decisão agravada. Tratam os autos de procedimento de jurisdição voluntária em que a agravante, ao pretender cumprir exigência puramente burocrática da serventia registral, viu-se compelida a adimplir com suposta obrigação tributária exigida sem fundamento legítimo. Induvidoso, pelo que já foi destacado na parte expositiva deste julgamento, que o bem imóvel em apreço foi adquirido exclusivamente pelo fruto do trabalho remunerado exercido pela ex-cônjuge, ora recorrente, amoldando-se, pois, a espécie, à hipótese prevista no artigo 246 do CC de 1916, que trata dos bens reservados da mulher casada. Embora fosse o da comunhão parcial o regime de bens do extinto casal, permite-se à mulher adquirir bens que restam como de sua titularidade exclusiva, deles dispondo como lhe aprouver, e, assim, aludida disposição legal cria patrimônio separado apesar de existente regime de bens que se caracteriza pela existência de massa patrimonial única, uma vez que aquele não integra esta, e, se assim é, inocorreu, em qualquer momento, a indispensável transmissão do bem do patrimônio comum do casal para o exclusivo da ex-cônjuge, a título gratuito ou oneroso, porquanto permaneceu o mesmo sempre sob a titularidade exclusiva desta, tal como agora. Ademais, como agudamente observado pela digna Procuradora de Justiça, o acordo estabelecido pelo ex-casal foi homologado na íntegra pela sentença, cuja cópia está a f. 21/2, já transitada em julgado. Diante disso, inexiste o fato gerador capaz de justificar a obrigação tributária que se quer impor à agravante, sendo descabida a afirmação da fazenda segundo a qual a ex-cônjuge ainda não seria titular do imóvel em apreço, por faltar o registro imobiliário de seu título, porquanto este se encontra devidamente registrado na serventia respectiva, como de sua titularidade, consoante certidão de f. 18/v., nada importando que seja devedora hipotecária e seu marido coobrigado solidário, o que não descaracteriza a qualidade de bem reservado do mesmo, e por essas razões deve ser provido o corrente recurso, para prosseguimento dos trâmit