RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
AÇÃO DE COBRANÇA — CADERNETA DE POUPANÇA CONJUNTA COM MENOR - RETIRADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
- Recurso
- re .
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Ordinária. Cobrança. Caderneta de poupança conjunta. Saques por segundo titular. Inexistência de anuência da primeira titular, filha menor. O réu não conseguiu provar que os saques efetuados na caderneta de poupança da autora, foram feitos com sua anuência ou de sua genitora, deixando, assim, de se desincumbir do ônus processual que lhe impõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Existindo a caderneta de poupança conjunta, aberta pelo pai com a filha, à época menor, cuja titularidade era da autora, presume-se que, pelo menos cinqüenta por cento dos valores ali depositados pertenciam à autora, sob pena de validar a hipótese de utilização do nome de outrem para manter dinheiro em instituição bancária. A tese de que os saques efetuados serviram à quitação de imóvel adquirido em nome da autora, não encontra amparo, uma vez que os preços declarados nas escrituras, e a ordem cronológica dos acontecimentos não lhe socorre. Desprovimento do apelo. Vistos, examinados e relatados estes autos da Apelação nº 3041/03, em que é Apelante Mauro Berreta Coelho e Apelada Eliane do Amaral Coelho, Acordam os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Eliane do Amaral Coelho contra seu pai, Mauro Berreta Coelho, objetivando que o réu lhe devolva a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que sacou da conta-poupança conjunta existente entre eles, que tem por primeiro titular a autora, e era movimentada exclusivamente pelo réu, em razão de sua menoridade. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autora a quantia pleiteada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 6% ao ano, a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo r éu. Inconformado, apela o sucumbente, sustentando nas razões de f. 94/96, que os saques foram feitos com anuência da autora. As contra-razões encontram-se a f. 99/100. O réu não conseguiu provar que os saques efetuados na caderneta de poupança da autora, foram feitos com sua anuência ou de sua genitora, deixando, assim, de se desincumbir do ônus processual que lhe impõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Existindo a caderneta de poupança conjunta, aberta pelo pai com a filha, à época menor, cuja titularidade era da autora, presume-se que, pelo menos cinqüenta por cento dos valores ali depositados pertenciam à autora, sob pena de validar a hipótese de utilização do nome de outrem para manter dinheiro em instituição bancária. Ademais, a tese de que os saques efetuados serviram à quitação de imóvel adquirido em nome da autora, não encontra amparo, uma vez que os preços declarados nas escrituras, e a ordem cronológica dos acontecimentos não lhe socorre. Ainda que não influencie no julgamento do apelo, causa estranheza o fato de que, tendo outro filho, de um primeiro casamento, conforme declarado pelo próprio recorrente, todos os seus bens estejam em nome da esposa e da filha, ora reclamada, conforme declaração de imposto de renda trazida a f. 07/08. Assim, entendo acertada a sentença, tal como lançada, e que, ainda que com fundamentação sintética, bem decidiu a lide. Desprovimento do apelo. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003. Des. BINATO DE CASTRO - Presidente Des. ALEXANDRE H. P. VARELLA - Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
