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STJ, Apelação Cível 828/, DANO MORAL - EXCESSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO MAGISTRADO, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR
BRASIL. STJ. Apelação Cível 828/. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - EXCESSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO MAGISTRADO
- Recurso
- Apelação Cível 828/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Dano Moral. Reparação. Advogado. Excesso. Processual Civil. Cerceamento de defesa. Não designação de audiência de conciliação. Ausência que não provoca a anulação do processo, mormente quando uma das partes afirmou o desinteresse no acordo, além do fato de já ter sido prolatada sentença, pondo fim ao litígio. Julgamento antecipado da lide. Permissão legal para que seja analisado diretamente o pedido, quando verificado pelo juiz a quo que o processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Expressões utilizadas por advogado em peça recursal que são capazes de causar ofensa à honra subjetiva do magistrado prolator da sentença. O direito de inviolabilidade de manifestação do advogado encontra limites no direito individual da inviolabilidade à honra e no da razoabilidade. Excesso não protegido constitucionalmente Dever de indenizar. Quantificação. Análise do caso concreto e utilização de parâmetros jurisprudenciais. Redução. Quantia em conformidade com o princípio da razoabilidade. Juros moratórios. Incidência que se protrai no tempo. Aplicação dos ditames do Código Civil de 1916 e de 2002. Responsabilidade extracontratual. Verbete nº 54 da Súmula do STJ. Contagem a partir do evento danoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 828/ 2004, em que é Apelante Antonio Augusto de Souza Mallet e Apelado Arthur Eduardo Magalhães Ferreira. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a reparação do dano moral para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo-se, no mais a sentença, nos termos do voto do Des. Relator. Unânime. Trata-se de pretensão de reparação por danos morais, em razão da alegação de ofensa a honra subjetiva do autor e sua reputação de juiz exemplar em texto assinado pelo réu n o recurso de apelação de determinado processo. A sentença julgou procedente o pedido, com o fundamento de que houve violação à honra do autor em relação ao conteúdo das razões de apelação apresentadas pelo réu no processo, destacando que a inviolabilidade do advogado não está acobertada por abusos cometidos desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que os advogados desfrutam. Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros legais desde a data da ofensa (protocolo do recurso), e correção monetária a partir da data da sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dois embargos de declaração foram opostos pelo autor, com acolhimento de ambos, para esclarecer que os juros são devidos de 27.04.01, data da ofensa, até 11.01.03, data do início da vigência do novo CCB, a taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e a partir de então, a taxa de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º do CTN. O vencido recorre sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não terem sido oportunizadas a realização da audiência de conciliação e a produção de provas. No mérito, alegou ausência de dano moral a ser reparado, tendo em vista que não houve ofensa ao autor, além de argumentar a imunidade profissional do advogado na defesa dos interesses de seu cliente. Requer, ainda, de forma eventual, a redução do valor fixado, e que o percentual de juros a ser aplicado seja somente de 0,5% (zero vírgula cinco) por mês, uma vez que o suposto ilícito correu na vigência do Código Civil de 1916, assim como a incidência de juros a partir do trânsito em julgado da sentença. Contra-razões prestigiando o julgado (f. 140/149). Inicialmente, cabe analisar as preliminares suscitadas com o argumento da ocorrência do cerceamento de defes a. A determinação da realização de audiência de conciliação prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, embora imponha um dever ao magistrado, não causa a anulação do processo caso tenha sido descumprida, mormente quando uma das partes foi contundente em afirmar que não havia possibilidade de acordo, conforme petição do apelado a f. 78, além de se considerar que já foi posto fim ao litígio com a prolação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, apresentando o entendimento antes mencionado: "Audiência de conciliaç
