CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE QUÍMICA — CRIA - PROFISSÃO - EXERCÍCIO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI N.º 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956 Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS CONSELHOS DE QUÍMICA Art. 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei. Art. 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial. Art. 3º A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal. Art. 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei e obedecerá à seguinte composição: a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química; c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia. Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras. Art. 5º Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da presente lei, três devem represen tar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c, do mesmo artigo. § 1º Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos. § 2º Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico. Art. 6º Os três suplentes indicados na letra b do art. 4º desta lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões. Art. 7º O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos. Parágrafo único. O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço. Art. 8º São atribuições do Conselho Federal de Química: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação; c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las; d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química; e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados; f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; g) propor ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico; h) deliberar sôbre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico; i) deliberar sôbre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química, que, à data desta lei, vinham exercendo; j) deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório; l) convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, de bater e orientar assuntos referentes à profissão. Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões. Art. 9º O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros. Parágrafo único. As resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química. Art. 10. Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente. Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julg
