RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
SEGURO DE EMBARCAÇÃO — SINISTRO - PERDA TOTAL - VALOR DA APÓLICE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 11739/2003
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de cobrança. Seguro de embarcação náutica. Sinistro que levou à perda total do bem segurado. Recusa da seguradora em efetuar pagamento no valor total da apólice. Recebimento de indenização pelo preço de mercado. Indenização devida em consonância com valor declarado na apólice e que serviu de base para o cálculo do prêmio cobrado e auferido pela seguradora. Procede a pretensão ao recebimento da diferença. Provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 11739/2003, em que é Apelante: Renato Paes Boechat e Apelado: Unibanco Seguros S.A. Acordam os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Cuida-se de ação sob procedimento comum ordinário proposta por Renato Paes Boechat em face do UNIBANCO SEGUROS S/A objetivando a percepção da quantia de R$ 35.000,00 referente a diferença do valor recebido pelo sinistro, em confronto com o real valor devido e contratado, atualizada, com incidência de juros legais, desde a data da lesão contratual cometida, em virtude da recusa da ré em efetuar o pagamento integral do bem segurado e constante do contrato de seguro - R$ 60.000,00-, com cobertura total. Sustentou que segurou com a ré a embarcação denominada Barracuda, pagando o prêmio do seguro no valor de R$ 1.793,47, porém após o sinistro que decorreu em perda total do bem, a mesma pagou ao autor a importância de R$ 25.000,00, indenizando-o pelo valor médio de mercado, ao invés de proceder ao ressarcimento total do valor da cobertura, ferindo o contrato de seguro firmado entre as partes, resultando na diferença de R$ 35.000,00. Irresignado com a sentença que julgou improcedente o pedido, apelou o autor pugnando pela reforma do julgado, entendendo que a apelada contrariou o contrato ajustado porque desprezou o risco da contratação feita na época e preferiu pagar o que entendia devido, posto que o contrato de seguro celebrado entre as partes admitiu a cobertura total em caso de sinistro, tendo cobrado certo valor, garantindo o pagamento do valor de R$ 60.000,00, todavia pagou-lhe pelo valor médio de mercado, não constando da apólice qualquer informação nesse sentido e nem disposição que autorize o pagamento da forma efetuada, afigurando enriquecimento ilícito, já que cobrou por um serviço, acertado o preço e condições e após, no meio do caminho, deixou de honrar suas obrigações legais. VOTO Cinge-se o recurso à percepção de valor correspondente à diferença do valor total constante do contrato de seguro de embarcação náutica e o recebido pelo segurado, haja vista que a seguradora efetuou o pagamento com base em valor de mercado do bem. À luz da apólice de seguro constante de f. 09, verifica-se que foi fixado, para cobertura básica o valor de R$ 60.000,00, tendo o apelante efetuado o pagamento do prêmio com base nesse valor. Contudo, após o sinistro que ocasionou a perda total da embarcação, o apelante segurado recebeu apenas o valor que considerou a seguradora devido, e cuja importância foi de R$ 25.000,00, conforme demonstram os documentos de f. 11, 39 e 40, utilizando a mesma como critério de cálculo o valor de mercado do bem, em descumprimento ao pactuado. Estabelece o artigo 1462 que se o seguro do bem for feito pelo valor do contrato, sendo este o valor fixado na apólice, ficará o segurador obrigado no caso de perda total a pagar pelo valor ajustado, a importância da indenização, mas sem perder o direito que lhe asseguram os artigos 1438 e 1439 do Código Civil. Assim, deve a seguradora cumprir com as regras que ditou, estabeleceu valor e recebeu o prêmio sobre esse valor, sendo inconcebível efetuar mudanças no contratado, com escopo de pressionar o segurado a receber menos do que lhe é devido, constituindo-se em violação aos direitos básicos do consumidor. Além do mais, tendo a seguradora re cebido o prêmio, tomando por base o valor do contrato, pretendendo após o sinistro pagar menos do que o constante da apólice - valor de mercado -, evidencia tentativa de enriquecimento ilícito, acarretando inegável prejuízo ao consumidor, que pagou o prêmio sobre valor superior. Portanto, faz jus o apelante segurado à diferença de R$ 35.000,00, para que se restabeleça o equilíbrio contratual. Fica a ré condenada no pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% do total da condenação. É como voto. Rio de Janeiro, 02 de set
