RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — PROIBIÇÃO DE EMBARQUE - DANO MORAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO
- Recurso
- Apelação Cível 11.323/03
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de reparação de dano. Vôo internacional Passageiro que é impedido de embarcar por exalar cheiro de bebida alcoólica e cambalear. Admissão de ingestação de bebida alcoólica após o check-in e antes do embarque. Aplicação das regras do Código Brasileiro Aeronáutico e Portarias do comando da Aeronáutica. Atuação discreta dos agentes de tráfego da empresa-ré, sendo que o fato somente chegou ao conhecimento de terceiros por relato do próprio passageiro. Reclamação feita ao comando da aeronáutica, sem sucesso. 1 - Em nome da segurança do vôo, dos passageiros e da própria tripulação, compete ao agente de tráfego impedir o embarque de passageiro que exale cheiro de bebida alcoólica, sendo que, embarcado que seja o mesmo, somente o comandante da aeronave poderá desembarcá-lo. 2 - No tema, segurança de vôo, têm aplicabilidade, não as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras do Código Brasileiro Aeronáutico e Portarias do comando da Aeronáutica. 3 - Inexistência de qualquer fato ilícito ensejador de dano a ser indenizável. Recursos conhecidos, improvido o primeiro recurso, do autor, e provido o segundo recurso, da empresa aérea. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Apelação Cível nº 11.323/03, em que é Apelante 1: André Saroldi Paschoal, Apelante 2: American Airlines INC, Apelados: Os Mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao primeiro recurso, e em dar provimento ao segundo apelo, por unanimidade. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por André Saroldi Paschoal, em face, de American Airlines INC, sustentando o autor, em síntese, que é empresário na área de informática, com vasto currículo, e que no exercício de sua atividade profissional, pretendia viajar a negócios para a Flórida, Estados Unidos, na companhia de dois de seus clientes, no dia 27 de julho de 2001; que já tendo ingressado no finger que dá acesso à aeronave, foi rispidamente interpelado por uma das funcionárias da ré, convidando-o a se retirar do local, sob o argumento de que estava alcoolizado e sob o efeito de drogas entorpecentes; que ponderou ter apenas bebido no bar chamado Demoiselle, localizado no próprio Aeroporto Tom Jobim, mas que de maneira alguma estava em estado de embriaguez; que os funcionários da ré não o deixaram embarcar, afirmando que poderia embarcar no vôo do dia seguinte e somente "...se não estivesse bêbado..."; que se sentiu humilhado, ultrajado e atônito, procurando imediatamente a delegacia legal localizada no aeroporto, para se submeter a exame de embriaguez no IML, o qual foi realizado, constatando a inexistência de embriaguez; por fim, requereu indenização a título de danos morais, e reembolso do valor das tarifas de táxis pagas. A f. 33/42 contestação da empresa-ré, aduzindo, em preliminar, a impossibilidade de pedido genérico de indenização, a não ser que o juízo considerasse o pleito máximo do autor em R$ 7.200,00, valor que deu à causa, e, no mérito, que os fatos narrados pelo autor não são verdadeiros, sendo que os funcionários da empresa se pautaram de acordo com as normas de educação e segurança cabíveis, havendo exagero por parte da parte autora quanto à dinâmica dos fatos; que tudo ocorreu em local reservado; que em depoimento no inquérito policial, o autor registrou que estava acompanhado de duas conhecidas, enquanto na exordial afirma que estava acompanhado de dois clientes, demonstrando a leviandade do autor em sua pretensão; que há depoimentos corroborando que o autor exalava forte cheiro de bebida e cambaleava; que o Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece em seu artigo 87 preceito de ordem pública quanto à segurança de vôo, sendo que a empresa apenas fez cumprir o preceito mencionado, e que, mediante indícios de perigo à segurança de certa coletividade, a prudência manda que se sacrifiquem interesses pessoais; em suma, que não há prova de dano moral a ser indenizado. A decisão monocrática de f. 181/87 julgou procedente o pedido autoral, e, condenou a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, R$ 111,00 (cento e onze reais) com relação aos danos materiais, valores corrigidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a data do fato (27 de julho de 2001), nos termos da Súmula 54-STJ, bem como a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Entendeu a magistrada de prim
